domingo, 10 de agosto de 2008

6 - Macrozona prioritária para Incentivo



Subseção III

Macrozona prioritária para Incentivo ao Desenvolvimento da Pecuária Leiteira, Horticultura, Fruticultura e Piscicultura;

Art. 96. Quanto à característica e justificativa: são regiões onde apresentam a maior concentração de pequenas propriedades e a maioria baseadas na agricultura familiar, com tradições culturais de produção, onde se desenvolve, principalmente, a pecuária leiteira e de corte, mas também é desenvolvida nessa região a fruticultura, horticultura, a avicultura e piscicultura, sendo uma região que necessita de apoio com projetos de capacitação, aprimoramento, gerenciamento e diversificação, para o desenvolvimento das novas metodologias, tecnologias e técnicas de produção para um maior aproveitamento e, consequentemente, maior produção. A macrozona está subdividida em três regiões sendo:

a) Área 1A: área rica em recursos hídricos, próxima a Sede Municipal, em processo latente de desenvolvimento, com tendência maior par a pecuária leiteira, horticultura, avicultura, piscicultura, com possibilidade de aumento na sua produção (intensiva) utilizando-se a mesma área. Os produtores apresentam características comuns de exploração agropecuária e estão concentrados geralmente na mesma atividade. É uma área de grande potencial de lazer e turismo, possuindo várias cachoeiras e um relevo propício para o desenvolvimento de trilhas ecológicas;

b) Área 1B: Área também rica em recursos hídricos, próxima a região urbana e ao Rio Meia Ponte, de fácil mobilidade, baixo investimento em logística, solo muito fértil e topografia apropriada para exploração das atividades de pecuária leiteira, horticultura, avicultura, piscicultura, possuindo também potencial para exploração de recursos minerais (salinas);

c) Área 1C: Possui abundância de recursos hídricos; região localizada, distante do perímetro urbano da sede administrativa, mais próximo a outros pólos de consumo (Porteirão, Vicentinópolis e Joviânia), com vocação para pecuária de leite, fruticultura, piscicultura. Está às margens da GO-319, facilitando o acesso e escoamento dos produtos. A região carece também de apoio técnico e estudos para a diversificação de produção, melhor aproveitamento do solo e recursos disponíveis.

Art. 97. São objetivos da Macrozona prioritária para incentivo ao desenvolvimento da pecuária leiteira, horticultura, fruticultura, avicultura e piscicultura:

I - Aumentar e diversificar a produção para as áreas propostas;

II - Consolidar as áreas propostas como centros de produção de abastecimento do mercado consumidor;

III - Propiciar melhor renda ao produtor e, consequentemente, melhor qualidade de vida;

IV - Promover o desenvolvimento econômico das áreas propostas.

Art. 98. São Diretrizes para a Macrozona prioritária para incentivo ao desenvolvimento da pecuária leiteira, horticultura, fruticultura, avicultura e piscicultura:

I - Realização de estudos para identificação das potencialidades de cada área, visando maior objetividade, produção e aproveitamento delas;

II - Promoção de cursos de treinamentos, palestras, seminário e capacitação continuada e orientadora;

III - Elaboração de projetos de revitalização, promovendo o cooperativismo e associativismo, como meios de fortalecimento na obtenção de créditos e desenvolvimento de parcerias para a realização de atividades afins;

IV - Constituição do cadastramento das propriedades e o mapeamento agro-ambiental do município, mantendo um banco de dados atualizado como forma de acompanhamento da diversificação, produção e desenvolvimento de cada região;

V - Desenvolvimento de projetos de apoio técnico ao pequeno e médio produtor com programas de desenvolvimento tecnológico para melhor aproveitamento da terra e na obtenção de crédito para a produção e orientação para tipos de cultura, mediante convênios com as Empresas Estaduais e Federais de Pesquisas, Universidades e Faculdades ligadas ao setor rural.

Subseção IV

Macrozona Prioritária para Investimento em Mobilidade, Infra-Estrutura e Sustentabilidade Ambiental

Art. 99. Quanto a caracterização e justificativa: A infra-estrutura é condição necessária para a melhoria do bem estar da população, permitindo que todos tenham acesso a serviços básicos como a eletricidade, comunicação, saúde, educação, transportes e ao mesmo tempo, a ampliação da infra-estrutura promove a redução de custos, aumento da produtividade, aprimoramento da qualidade dos bens e serviços da estrutura produtiva e consolidação da integração de cada região rural com a Sede Municipal, por isso são necessárias intervenções viárias que promovam a melhoria da mobilidade rural através da implementação de projetos de pavimentação e infra-estrutura para o transporte em todo perímetro rural, inclusive o coletivo municipal nas principais vias estruturadoras, e uma política voltada para a preservação, conservação e restauração do meio ambiente, garantindo a sustentabilidade dos processos de exploração do meio agrorural e agro-industrial.

Art. 100. São objetivos da Macrozona Prioritária para Investimento em Mobilidade, Infra-estrutura e Sustentabilidade Ambiental:

I - Assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais, renováveis e não renováveis;

II - Promover a justa distribuição de infra-estrutura na zona rural;

III - Possibilitar o manejo sustentável dos recursos naturais associado ao desenvolvimento econômico rural;

IV - Permitir o escoamento rápido, seguro e sem desperdícios das safras e produtos correlativos.

Art. 101. São Diretrizes para a Macrozona Prioritária para Investimento em Mobilidade, Infra-Estrutura e Sustentabilidade Ambiental:

I - Promoção da valorização, preservação e recuperação do meio ambiente como parte indispensável para a continuidade da exploração econômica sustentável do meio rural;

II - Realização do mapeamento georreferencial da zona rural do município de Goiatuba, evidenciando a infra-estrutura existente (pontes, represas, malha viária, eletrificação rural), nascentes, matas ciliares, e reservas legais e pontos em que há necessidade de implantação de mata-burros, construção de novas pontes, entre outros;

III - Instituição da patrulha rural mecanizada, como meio de monitorar periodicamente as estradas vicinais, mantendo-as sempre em bom estado de conservação, evitando transtornos e melhorando a qualidade da mobilidade rural;

IV - Elaboração do código de posturas da área rural para que as relações de vizinhança sejam orientadas e estabelecidas, garantindo o acesso às propriedades, a manutenção de estradas, a eletrificação das residências e das vias públicas em povoados rurais, uso da água, destinação do lixo, embalagens, esgoto e operações, construções de uso comum, como: pontes, mata-burros, represas e curvas de nível, e exigência do georreferenciamento das propriedades rurais conforme lei federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001;

V - Garantia da preservação de nascentes e o abastecimento, e qualidade da água na zona rural;

Parágrafo único - O Macrozoneamento proposto tem como objetivo possibilitar a adequada distribuição dos investimentos públicos, a eficiência do uso do solo rural e a gradativa redução dos ônus sociais, ambientais, econômicos e ecológicos, decorrentes do uso constante do solo, inclusive do mau uso desses recursos.

Capítulo III

Zoneamento Urbano

Art. 102 – Para efeito de aplicação desta lei e atividades vinculadas ao desenvolvimento urbano, o perímetro urbano da Sede Municipal fica dividido em 14 (quatorze) zonas de uso, expressas no artigo 107 desta lei.

§ 1º - O zoneamento urbano e as respectivas zonas de uso de que trata o presente artigo estão representadas, graficamente, na Planta de Zoneamento ANEXO 3, e passam a fazer parte integrante da presente lei, sendo as mesmas delimitadas na seguinte forma:

a) Pelo contorno externo dos loteamentos (suas divisas externas);

b) Pelas vias públicas, quando internamente das quadras e se tratando da mesma zona;

c) Pelos lotes que fazem frente para um logradouro ou via de circulação (rua, avenida, passagem, outras), não importando o seu tamanho, desde que estejam de frente;

d) Quando existir uma faixa ao longo das vias de circulação, não envolvendo totalmente a profundidade do lote (ausência de loteamentos), o limite das zonas passa a ser de 50,00m (cinqüenta metros), a partir daí, inicia-se uma nova zona, independente do comprimento das mesmas;

e) Pelo contorno externo das quadras, isoladas ou em conjunto;

f) Pelos limites urbanos da cidade (perímetro urbano, quando não se enquadrar em nenhum dos itens acima);

g) No caso de vias estaduais, para cumprimento do estabelecido na alínea “d”, a medida dos 50,00 m (cinqüenta metros) iniciará a partir da faixa de domínio, fixada pelo órgão competente;

h) Quando existir uma zona de uso inserida dentro de outra zona, esta estará representada pelos lotes que a compõem, conforme mapa de zoneamento constituído pelo ANEXO 3.

Art. 103. As zonas determinadas no art. 107 caracterizam-se pelo agrupamento das atividades urbanas predominantes e afins, organizadas com a finalidade de direcionar o desenvolvimento da ocupação do solo, solucionando os problemas de impacto de vizinhança e ambiental existentes.

§ 1º – A zona rural, os aglomerados urbanos e o Distrito de Marcianópolis terão zoneamento próprio a ser definido, concomitantemente com o código de edificações e lei de uso e ocupação do solo, previsto nesta lei e anexado ao Plano Diretor como Lei complementar.

§ 2º - As zonas urbanas aqui definidas também deverão ter a sua regularização efetivada no código de edificações e lei de uso e ocupação do solo.

§ 3º - A revisão do código de edificações proposta pela presente Lei deverá ser pautada nas orientações do zoneamento previsto neste capítulo, bem como a lei de ocupação e uso dos solos.

Art. 104. As atividades são classificadas de acordo com os seguintes tipos de uso:

I – Uso característico – o mais adequado e indicado para cada zona, devendo predominar sobre os demais;

II – Uso admitido – os que, embora não correspondendo à característica, complementam a atividade principal, sem comprometê-la, bem como a harmonia da atividade urbana ou rural (no caso das chácaras);

III – Uso proibido – São consideradas todas aquelas atividades que podem interferir e/ou prejudicar a harmonia das atividades urbanas ou rurais, causando qualquer tipo de dano ou risco à população e ao meio ambiente. São considerados usos proibidos todos aqueles cujas atividades não estão relacionadas como usos característicos e/ou admitido, nas respectivas zonas de usos do ANEXO 3, sendo estes vedados para as mesmas.

§1º - Em se tratando de atividades não especificadas nesta lei, o município analisará individualmente cada uma delas e, ouvido o Conselho de Planejamento e Gestão Urbana, poderá licenciar a mesma mediante decreto específico.

§2º - A liberação de uma atividade, numa determinada zona de uso, não especificada no ANEXO 3, não se constitui em uso característico e/ou admitido, sendo que cada caso deverá ser analisado isoladamente, conforme § 1º deste artigo, e ainda, quando necessário, será solicitado o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e de impacto ambiental.

Art. 105. Ficam vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma, ressalvadas aquelas meramente de conservação, que impliquem no acréscimo da atividade considerada incompatível, com a respectiva zona de uso, seja por aumento de instalações, equipamentos ou pela utilização de edificações próximas já existentes ou terrenos a elas vinculados.

§1º - as atividades consideradas incompatíveis com os usos característicos ou admitidos deverão ser relocadas para zona apropriada no prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de promulgação desta lei e, decorrido este prazo, será automaticamente suspenso o respectivo alvará de funcionamento.

§2º - para cumprimento do exposto no §1º, o município induzirá a relocalização das atividades existentes incompatíveis com os usos característicos e ou admitidos para zonas de uso apropriado, conforme determina a presente Lei.

§3º - A relocalização mencionada no §2º poderá ser induzida através de:

I- redução ou isenção, permanentes ou temporárias, do IPTU;

II- redução de taxas relativas aos serviços públicos municipais;

III- investimentos públicos em infra-estrutura;

IV- plano de financiamento através de convênios com o sistema financeiro;

V- outras ações públicas que viabilizem a relocação;

VI- aumento de impostos e taxas enquanto a atividade permanecer na zona de uso inadequado, considerada incompatível.

§4º - não será permitido nenhum tipo de ampliação e reforma, mesmo que de manutenção de prédios que estejam construídos sobre o recuo frontal de ajardinamento ou de alargamento do sistema viário, independente da atividade ser ou não compatível com a zona de uso. Somente será autorizada a reforma do prédio existente depois de efetuada a demolição da parte que avançar sobre os recuos previstos no Código de Edificações do Município.

Art. 106. Para efeito de aplicação desta lei, consideram-se como usos estabelecidos aqueles constantes no Código de edificações, que complementarão a presente lei para suas respectivas zonas de usos.

Parágrafo único - As atividades que não dispuserem de legislação própria do Município deverão atender às legislações estaduais ou federais vigentes, bem como ao interesse local, que poderá ser expresso mediante decreto do prefeito, enquanto não houver legislação pertinente, observado o previsto nesta lei.

Art. 107. Para efeitos de aplicação desta lei, são criadas as seguintes ZONAS DE USO:

I – ZONAS RESIDENCIAIS ZR

Zona Residencial Um ZR – 1

Zona Residencial Dois ZR - 2

Zona Residencial Três ZR - 3

Zona Residencial Quatro ZR - 4

Zona Residencial Cinco ZR - 5

Zona Residencial Seis ZR - 6

Zona Residencial Sete ZR - 7

Zona Residencial Oito ZR – 8

II - ZONA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL PROIBIDA A CUPAÇÃO........ZRAPO

III – ZONA DE INCENTIVO AS ATIVIDADES ECONÔMICAS ZIAE

Zona de Incentivo às Atividades Econômicas Um ZIAE - 1

Zona de Incentivo às Atividades Econômicas Dois ZIAE - 2

Zona de Incentivo às Atividades Econômicas Três ZIAE - 3

Zona de Incentivo às Atividades Econômicas Quatro ZIAE - 4

Zona de Incentivo às Atividades Econômicas Cinco ZIAE -5

IV – ZONA PÚBLICA MUNICIPAL ZPM

V - ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ZPP

VI - ZONA DESTINADA AO LAZER ZDL

Zona Destinada ao Lazer Um ZDL – 1

Zona Destinada ao Lazer Dois ZDL – 2

Zona Destinada ao Lazer Três ZDL – 3

Zona Destinada ao Lazer Quatro ZDL – 4

VII – ZONA DE OCUPAÇÃO MISTA ZOM

Zona de Ocupação Mista Um ZOM – 1

Zona de Ocupação Mista Dois ZOM – 2

Zona de Ocupação Mista Três ZOM – 3

Zona de Ocupação Mista Quatro ZOM – 4

Zona de Ocupação Mista Cinco ZOM – 5

Zona de Ocupação Mista Seis ZOM – 6

Zona de Ocupação Mista sete ZOM – 7

VIII – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL ZEIS

IX – ZONA ESPECIAL DE INCENTIVO A PRODUÇÃO DE HORTIFRUTIGRANGEIROS ZEIPH

X – ZONA RESERVADA À AMPLIAÇÃO DO CEMITÉRIO ZRAC

XI – ZONA RESERVADA À IMPLANTAÇÃO DE ÁREA VERDE.......................................................................................................ZRIAV

XII – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE PÚBLICO ZEIP

Zona Especial de Interesse Público Um ZEIP – 1

Zona Especial de Interesse Público Dois ZEIP – 2

XIII – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL ZEIC

XIV – ZONA ESPECIAL DE INCENTIVO À EXPLORAÇÃO DO TURISMO ECOLÓGICO ZEIETE

Art. 108. Para cada zona de uso serão indicados, um quadro específico constante do Código de Edificações Municipal (a ser revisado conforme orientações previstas nesta lei, respeitando o zoneamento aqui proposto), os usos característicos e admitidos, sendo que aqueles não constantes do mesmo serão considerados proibidos para a respectiva zona e, portanto, vedado seu licenciamento a qualquer pretexto.

§ 1 º - A implantação das diversas atividades nas suas respectivas zonas de uso será monitorada pelo órgão competente do Município, desde que acompanhado pelas entidades a que as mesmas estão ligadas, de modo a poder se estabelecer o coeficiente demográfico ideal, respectivamente, a cada uma delas.

§ 2º - A real quantidade, fixada em metros quadrados (m²), em unidades habitacionais e

comerciais, ou outro parâmetro compatível de cada atividade, excluindo-se residências

unifamiliares destinadas ao uso próprio na respectiva zona de uso, será autorizada, respeitando o cumprimento das diretrizes do código de edificações, as necessidades e a demanda de mercado. Também se incluem neste parágrafo, outros fatores de interesse público que possam motivar o poder público a não permitir a sua concretização.

Seção I

Das Zonas Residenciais – ZR

Art. 109. As zonas residenciais destinam-se à habitação, sejam elas unifamiliares, plurifamiliares ou atividades complementares, respeitados os usos admitidos e as atividades ali pretendidas, estando condicionadas ao que prevê o § 2º do artigo 104 da presente Lei, visando cumprir o direito da terra urbana e de moradia previsto no Estatuto da Cidade.

§1º - As zonas residenciais são subdivididas, conforme o artigo 107 e ANEXO 3, inciso I desta lei, e os usos característicos e admitidos que constarão no código de edificações para cada uma delas, respectivamente.

§ 2º - Os condomínios de lotes por unidade autônoma e os loteamentos fechados, quando de uso residencial, serão considerados (ZR) zona residencial, destinados à residências, exclusivamente.

§ 3º - Os condomínios ou loteamentos, a que se refere o § 2º deste artigo, poderão ter algumas atividades complementares, conforme os usos admitidos, desde que tenham a aprovação dos proprietários dos lotes, na sua maioria 50% (cinqüenta por cento) mais um, ou que haja indicação do proprietário e/ou responsável pelo parcelamento, por ocasião da aprovação e registro do mesmo.

§ 4º - Dentro de uma zona exclusivamente “residencial”, definida no § 2º deste artigo, quando se tratar de “condomínio de lote” ou “loteamento fechado”, previsto na Lei do Parcelamento do Solo, poderá haver lotes, ou quadras destinados ao uso de zona comercial; neste caso, o zoneamento das mesmas deverá ser (ZR) zona residencial e (ZIAE) zona de incentivo às atividades econômicas, respectivamente, sendo que os “requisitos urbanísticos”, recuos, taxa de ocupação (TO), índice de aproveitamento (IA) e coeficiente ideal (CI) deverão obedecer os da zona residencial (ZR).

§ 5º - Poderá o proprietário e/ou responsável, por ocasião da aprovação do parcelamento do solo, definir as áreas de que trata o parágrafo 4º deste artigo, desde que não contrariem os usos característicos do mesmo.

§ 6º - Nas zonas onde o uso característico for apenas “residencial” poderá haver mais de uma unidade por lote, desde que seja isolada e observada uma área mínima, ou fração ideal de lote de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) para cada uma delas, respeitando-se todos os “requisitos”.

Art. 110. A subdivisão da zona residencial, serve para designar e separar melhor as áreas de acordo com suas características principais, sendo assim especificadas:

Zona Residencial Um - ZR-1: Setor Morada Nova, Novo Horizonte, Parque das Primaveras, Esplanada II, Setor Bananeiras, Bougainville, Buriti Park;

Zona Residencial Dois – ZR-2: Jardim América, Vila Esplanada I, Setor Oeste, Casego, Residencial Gobato, Vila Betânia;

Zona Residencial Três – ZR-3: Jerônimo de Barros, Vila Rocha, Alto da Serra, Vila Esperança, Jardim Iguaçu, Residencial Village;

Zona Residencial Quatro – ZR-4: João Vicente, Bela Vista, Parque das Cachoeiras;

Zona Residencial Cinco – ZR-5: São Francisco, Vila Garcia, Setor Carola;

Zona Residencial Seis – ZR-6: Setor Central;

Zona Residencial Sete – ZR-7: Jardim Santa Paula, Bem-ti-ví, Setor Aeroporto, Dergo e Serra Dourada;

Zona Residencial Oito – ZR – 8: Setor Imperial I, Recreio dos Bandeirantes.

Seção II

Da Zona de Recuperação Ambiental Proibida à Ocupação –ZRAPO

Art. 111. A Zona de Recuperação Ambiental Proibida à Ocupação –ZRAPO constitui em uma área contaminada pelos resíduos sólidos de um antigo “lixão” (ver ANEXO 3), inadequada para ocupação com moradias, destinado a constituição de um parque ecológico, com trilhas para caminhada, área de lazer ou algo similar.

Parágrafo único – É vedada a distribuição de lotes na área citada e a desfragmentação da mesma, fato que impossibilitaria a constituição de uma reserva de recuperação ambiental.

Seção III

Das Zonas de Incentivo às Atividades Econômicas – ZIAE

Art. 112. As Zonas de Incentivo às Atividades Econômicas destinam-se principalmente a atividades comerciais e de prestação de serviços, entre outras, respeitados os usos admitidos e as atividades ali pretendidas, ficando condicionadas ao que prevêem o § 2º do artigo 108 da presente lei.

§ 1º - As zonas de incentivo às atividades comerciais são subdivididas conforme o artigo 107, inciso III desta Lei, e os usos característicos e admitidos que constarão no Código de Edificações para cada uma delas, respectivamente.

§ 2º - As zonas de incentivo às atividades econômicas ficaram assim divididas:

Zona de Incentivo às Atividades Econômicas Um – ZIAE – 1: Ao longo da Avenida Clovis Rodrigo do Vale;

Zona de Incentivo às Atividades Econômicas Dois – ZIAE – 2: Ao longo da Avenida Presidente Vargas e Minas Gerais;

Zona de Incentivo às Atividades Econômicas Três – ZIAE – 3: Localizada na Avenida Amazonas entre a Rua Pernambuco e a Rotatória com a GO – 320;

Zona de Incentivo às Atividades Econômicas Quatro – ZIAE – 4: Localizada na GO – 320 dentro do perímetro urbano e proximidades à ela;

Zona de Incentivo às Atividades Econômicas Cinco – ZIAE – 5: Quadra 12 (doze) do Setor Recreio dos Bandeirantes.

Art. 113. Os usos admitidos e a distribuição das atividades para cada zona definida, deverão ser baseados nas características e potencialidades de cada uma, observando também a capacidade de mobilidade oferecida.

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