domingo, 10 de agosto de 2008

1-Lei Municipal nº 2.524

LEI Nº 2.524//2008, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

Institui o Plano Diretor Democrático Participativo de Goiatuba e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIATUBA, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Plano Diretor Democrático Participativo de Goiatuba, como instrumento orientador e normativo dos processos de transformação do Município nos aspectos políticos, sócio-econômicos, físico-ambientais e administrativos.

Art. 2º. O Plano Diretor Democrático Participativo de Goiatuba tem por finalidade precípua orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada, prevendo políticas, diretrizes e instrumentos para assegurar o adequado ordenamento territorial, a contínua melhoria das políticas sociais e o desenvolvimento sustentável do Município, tendo em vista as aspirações da população.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 3º. A política territorial do município de Goiatuba deve pautar-se pelos seguintes princípios:

I - direito à cidade sustentável;

II - função social da cidade;

III - função social da propriedade urbana;

IV - gestão democrática e participativa.

Art. 4º. O direito à cidade sustentável no município de Goiatuba visa principalmente a redução das desigualdades e a inclusão social, disponibilizando condições para que o desenvolvimento municipal ocorra de forma ambientalmente equilibrada e economicamente viável, proporcionando uma melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

Art. 5º. A função social da cidade de Goiatuba objetiva garantir moradia digna para todos com acessibilidade ao trabalho à cultura e lazer, saneamento ambiental, transporte coletivo, infra-estrutura, serviços públicos, terra urbanizada, redução da pobreza e políticas ambientais integradas ao manejo de resíduos sólidos e líquidos, que visem a proteção dos mananciais e meio ambiente.

Art. 6º. A propriedade cumpre sua função social quando utilizada para:

I - habitação, especialmente habitação de interesse social;

II - atividades econômicas geradoras de emprego e renda;

III - preservação do patrimônio cultural;

IV - utilização em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, e do equilíbrio ambiental.

Art. 7º. A gestão da política territorial do município de Goiatuba se fará de forma democrática participativa assegurando o direito a todos os segmentos da sociedade nos processos de planejamento e gestão da cidade e do território bem como na formulação, execução e monitoramento de planos, programas e projetos e ainda viabilizar e garantir a todos o acesso a todas as informações necessárias de modo transparente.

Capítulo II

Dos Objetivos Gerais

Art. 8º. São objetivos gerais do Plano Diretor Participativo do município de Goiatuba:

I - promover o desenvolvimento sócio-econômico do município aliado á preservação do meio ambiente integrando atividades urbano/rural de forma sustentável;

II - ordenar e controlar o uso e ocupação do solo;

III - promover a ocupação do solo visando à otimização do aproveitamento da infra-estrutura e serviços existentes ou projetados, a fim de proporcionar melhor qualidade de vida à população;

IV - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público;

V - prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

VI - garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso a terra e aos serviços públicos de qualidade, diminuindo o adensamento das famílias por unidade habitacional;

VII - estimular a utilização de imóveis não edificados, sub-utilizados ou não utilizados;

VIII - elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos sociais, espaços verdes e de lazer qualificados, distribuídos de forma justa e acessível;

IX - promover a inclusão social, cultural, esportiva e recreativa;

X - promover à regularização e a urbanização fundiária das áreas ocupadas pela população de baixa renda, garantindo a preservação ambiental;

XI - proteger, promover e preservar o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, arquitetônico e ambiental;

XII - criar meios de participação popular na gestão da cidade;

XIII - incentivar as atividades hortifrutigranjeiras e agropastoril, regulamentando principalmente as formas de monocultura extensiva que comprometam os ecossistemas, a produção hídrica e os padrões culturais das comunidades semi-urbanas e rurais;

XIV - preservar a natureza, proteger a diversidade biológica, incentivar a realização de pesquisas de caráter científico voltado para a preservação e recuperação do meio ambiente;

XV - promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação das áreas de mananciais, assegurando sua função de produtora de água para consumo público;

XVI - assegurar que o investimento público em áreas de expansão urbana seja destinado exclusivamente para áreas de interesse público/social;

XVII - garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos e todas a qualquer ponto do território, por intermédio da rede viária e do sistema de transporte coletivo;

XVIII - estimular parcerias com instituições educacionais e institutos de pesquisa, visando a produção de conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológicas e ambientalmente adequadas às políticas públicas.

TÍTULO II

DAS PROPOSTAS GERAIS

Capítulo I

Patrimônio Ambiental, Cultural Protegido e/ou Conservado da Zona Urbana e Rural

Seção I

Do Patrimônio Cultural Protegido e/ou Conservado da Zona Urbana e Rural

Art. 9º. A política de preservação do patrimônio histórico, cultural, arquitetônico protegido e/ou conservado, visa à preservação e valorização dos bens de natureza material e imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto, desde que portadoras de referência à identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos da sociedade.

Art. 10. Entende-se como patrimônio:

I – material - as expressões e transformações de cunho histórico, arquitetônico, artístico, urbanístico, paisagístico e ambiental;

II – imaterial - os conhecimentos e modos de fazer, identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, os rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas.

Art. 11. São objetivos do Patrimônio Cultural Protegido e/ou Conservado:

I - resgatar os bens materiais e imateriais de valores históricos e culturais do município depredados e/ou esquecidos ao longo das décadas, garantindo o pleno acesso da população à cultura, preservando o patrimônio histórico e cultural goiatubense para as gerações presentes e futuras;

II - valorizar, preservar, conservar e divulgar as formas de expressão da cultura, das artes e dos saberes constituidores da identidade goiatubense.

Art. 12. São diretrizes do patrimônio cultural:

I - elaborar o Plano Municipal de Proteção Legal e incentivo à preservação dos bens móveis, imóveis, imateriais que atenderá as diretrizes da Política Municipal da Cultura e Preservação do Patrimônio Cultural e Histórico e as seguintes diretrizes específicas:

a) Criar as normas e critérios de concessão e incentivo à preservação do patrimônio cultural, elaborando dossiê de avaliação do caráter dos imóveis, a fim de estabelecer isenções/ benefícios diferenciados, levando em consideração a situação sócio-econômica dos proprietários, entre outros parâmetros;

b) Estabelecer normas de regulamentação do uso de placas comerciais, pinturas, toldos, marquises, outdoors e outros, específicos para as áreas de preservação;

c) Estabelecer normas específicas de controle e fiscalização sobre as decisões e práticas de demolições, reformas e construções nas áreas de preservação, bem como estabelecer sanções e penalidades para os infratores.

II - identificar os instrumentos histórico-culturais que fazem parte do patrimônio cultural;

III - catalogar, registrar e promover o tombamento dos bens culturais de interesse público e, se for o caso, a desapropriação dos bens materiais e imateriais considerados de valor histórico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e cultural, existentes no perímetro urbano e rural do município;

IV - efetivar o “Centro Cultural Dr. Laudelino Gomes de Almeida”, como exclusivo para os assuntos relacionados à cultura e história do município fazendo jus ao nome, preservando suas características físicas originais e promovendo sua estruturação e modernização;

V - incentivar a exploração do turismo cultural urbano e rural, estabelecendo parcerias entre o Poder Público, iniciativa privada e proprietário;

VI - efetivar e implementação das áreas “4A” , “4B”, “4E” “5F”e “8B” do macrozoneamento proposto (ANEXO 2A), como incentivo ao desenvolvimento sócio-econômico do centro histórico da cidade de Goiatuba;

VII - destinar parte do orçamento anual para o departamento cultural, como forma de propiciar autonomia e desenvolvimento de atividades inerentes ao seu encargo;

VIII - desenvolver plano de revitalização no Centro Histórico da Cidade implementando ações que visem a preservação ou quando for o caso recuperação e conservação dos bens históricos/culturais;

IX - estimular, promover e preservar a diversidade cultural existente no Município, valorizando e incentivando o uso, a conservação e a restauração do patrimônio cultural e arquitetônico e desenvolver projetos de recuperação e resgate das raízes culturais, religiosas e folclóricas, concentrando-as no centro cultural;

X - garantir o uso adequado tanto pelo Poder Público quanto por particulares, para os bens imóveis que façam parte do patrimônio histórico e cultural do Município;

XI - aplicar e fazer cumprir as Leis vigentes que visam proteger os bens históricos/culturais;

XII - democratizar o acesso aos bens de cultura, disponibilizando a história oficial do município nos formatos impressos digitais, fotográficos e documentais;

XIII – incluir, obrigatoriamente, a História de Goiatuba nas grades curriculares de ensino do município;

XIV - promover encontros, debates e oficinas de capacitação que resgatem os valores históricos e culturais do município em relação ao contexto local, estadual e nacional;

XV - criar núcleos da cultura goiatubense, prevendo:

a) a construção de um auditório municipal com condições acústicas adequadas para as apresentações culturais;

b) a construção de um novo teatro de arena;

c) remanejamento da Biblioteca Pública Municipal Dr. Andrade e do Arquivo Histórico Público Municipal para o Centro Cultural Dr. Laudelino Gomes de Almeida.

XVI - construir e/ou disponibilizar salas para desenvolvimento de atividades culturais e educativas, oferecendo maiores opções de cursos para a população tais como: teatro, dança, pintura, artesanato, História da Arte, História de Goiatuba, e criando condições para as manifestações culturais multidisciplinares;

XVII – reativar a Banda Municipal, estruturá-la e investir na sua estruturação para a formação de novos músicos como forma de incentivo as atividades culturais e artísticas do município;

XVIII – criar um programa de incentivo e promover a preservação das fachadas dos edifícios com mais de cinqüenta anos de construção no centro histórico, sem que seja necessário o tombamento específico;

XIX - conceder incentivos fiscais aos proprietários que fizerem a manutenção do patrimônio histórico, como isenção (não renúncia) do IPTU enquanto o imóvel estiver em boas condições, nos termos previstos no Código Tributário Municipal, sujeitos à avaliação e fiscalização do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Artístico e Cultural de Goiatuba - COMPAHG;

XX – promover a implantação de um Museu Histórico Cultural Itinerante, de forma a interagir com atividades culturais e históricas nas escolas do município e bairros da cidade;

XXI - identificar e cadastrar os sítios arqueológicos, paisagísticos, cavernas e outros da mesma natureza, presentes na zona rural e desenvolver projeto para preservação, difusão e possível exploração do potencial turístico;

XXII - revitalizar e recuperar paisagisticamente as praças e jardins do município, com prioridade para as praças Cel. Lúcio Prado, Praça da Bandeira, Praça Moacir Gomes, Praça Maria Amélia, Praça João Leite , Praça das Três Quadras (Vila Esperança) e praça José Neves de Oliveira.

Seção II

Do Patrimônio Ambiental Urbano e Rural

Art. 13. Integram o patrimônio ambiental, os bens naturais, formações físicas, biológicas e geológicas tomados isoladamente ou em conjunto, para os quais haja o interesse ambiental, histórico, paisagístico, estético, científico, arqueológico.

Art. 14. O sistema municipal de áreas verdes é constituído pelo conjunto de espaços significativos ajardinados e arborizados, de propriedade pública ou privada necessário à manutenção da qualidade ambiental, tendo por objetivo a preservação, proteção, recuperação e ampliação desses espaços.

Art. 15. São consideradas integrantes do sistema de áreas verdes do município todas as áreas verdes existentes bem como as que vierem a ser criadas de acordo com a necessidade de preservação e proteção, compreendendo dentre outras:

I - as Unidades de Conservação;

II - as áreas verdes públicas dos loteamentos;

III - as Áreas de Preservação Permanente (APP);

IV - a Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA);

V - as praças e parques municipais;

VI - jardins públicos;

VII - as áreas verdes de acompanhamento viário.

Art. 16. As propriedades particulares poderão ser incluídas no sistema de áreas verdes do município, mediante interesse público devidamente justificado, através de manifestação das secretarias municipais interessadas e com prévia autorização do Poder Legislativo;

Art. 17. A política de preservação do patrimônio ambiental do município tem como objetivos:

a) preservar e conservar a natureza com práticas de reflorestamento estabelecendo parcerias diversas;

b) reservar, conservar e proteger a fauna a flora e a diversidade biológica local, garantindo a sustentabilidade e o equilíbrio do ecossistema natural, propiciando melhor qualidade de vida à população;

c) disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, protegendo as características principais de cada área;

d) definir normas de preservação e uso do solo que assegurem atividades econômicas sustentáveis e de subsistência;

e) compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais;

f) preservar a natureza nas unidades de proteção, sendo admitido apenas o uso

indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em Lei.

Art. 18. A política de preservação do patrimônio ambiental deverá observar as seguintes diretrizes:

I - garantir a proteção e preservação dos recursos naturais do município;

II - valorizar e estimular ações que colaborem para o desenvolvimento de pesquisas de caráter científico visando a preservação do patrimônio;

III - contribuir para a construção de uma cidadania, que desenvolva hábitos de preservação, recuperação e educação ambiental;

IV - garantir a proteção e preservação do Rio Meia Ponte como patrimônio ambiental do Município bem como os bens e os recursos naturais de maneira integrada à promoção da qualidade de vida no município;

V - compatibilizar a expansão e renovação dos ambientes urbanos com a proteção ambiental, principalmente dos recursos hídricos;

VI - recuperar as áreas degradadas em todo o território municipal, em especial aquelas localizadas nas áreas urbanas;

VII - proteger as áreas de fragilidade ambientais e impróprias à ocupação, evitando a erosão e extinção dos mananciais devido ao mau uso dos solos;

VIII - garantir a reserva de áreas verdes em loteamentos urbanos e em parcelamentos rurais e fazer valer a sua função;

IX - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente e educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar em todos os níveis de ensino.

Art. 19. Para alcançar os objetivos e seguir as diretrizes da política do patrimônio ambiental são traçadas as seguintes estratégias:

I - aplicação das Leis que definem diretrizes para o uso dos solos em Áreas de Proteção Permanentes;

II - elaboração de projetos específicos em parceria com as instituições públicas, particulares e principalmente com os proprietários das áreas definidas para reflorestamento, proteção de recursos hídricos, fauna e flora;

III - definir orçamento específico para a implementação dos projetos;

IV - promover a revisão do código ambiental do município;

V - recuperar e conservar as nascentes, tanto urbanas como rurais;

VI - integrar as ações do comitê de bacias hidrográficas do rio Meia Ponte, relativas as questões dos recursos hídricos;

VII - estabelecer parcerias entre os setores público e privado, por meio de incentivos fiscais e tributários para a implantação e manutenção de áreas verdes atendendo a critérios técnicos de uso e preservação das áreas, estabelecidos pelo executivo municipal;

VIII - regulamentação do Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer, com disposições sobre:

a) a hierarquização das áreas verdes destinadas à preservação e ao lazer;

b) os critérios de provisão e distribuição das áreas verdes e de lazer;

c) o tratamento paisagístico a ser conferido às unidades do sistema, de forma a garantir multifuncionalidade às mesmas e atender às demandas por gênero, idade e condição física;

d) os critérios para definição da vegetação a ser empregada no paisagismo urbano, garantindo sua diversificação;

e) elaboração do mapa das áreas verdes do perímetro urbano.

IX - controlar a exploração dos recursos minerais dentro do município estabelecendo normas próprias para garantir a sua preservação e renovação prevendo entre outros fatores:

a) autorização final, após aprovação do Estado ou órgão responsável, emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sendo que a mesma só poderá ser concedida desde que a exploração seja feita para interesse público sem fins lucrativos;

b) racionalizar a exploração dos recursos minerais naturais, principalmente extração de areia dos recursos hídricos;

c) monitorar permanentemente o extrativismo de minérios, tais como: pedra, areia, cascalho, saibro e outros.

Capítulo II

Inclusão Territorial e Habitação

Seção I

Dos objetivos e Diretrizes da Política de Inclusão Territorial e Habitação

Art. 20. A Política Municipal de Inclusão Territorial e Habitação de Interesse Social-HIS, integrada ao desenvolvimento urbano, será formulada pela Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental e têm como objetivos:

I - garantir o acesso à terra urbanizada estimulando a produção de Habitação de Interesse Social – HIS, garantindo também de forma ordenada, futuras expansões populacionais em áreas providas de infra-estrutura básica;

II - resolver os problemas de regularização fundiária, lotes vazios e urbanização proveniente da falta de aplicação dos instrumentos urbanos da política pública;

III - propiciar segurança e conforto a comunidade proveniente de uma melhor iluminação pública;

IV - garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental nos programas habitacionais, por intermédio das políticas de desenvolvimento econômico e de gestão ambiental;

V - diminuir o adensamento de ocupação das famílias por unidade residencial e elevar a qualidade de vida das famílias, principalmente àquelas em vulnerabilidade social;

VI - democratizar o acesso a terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com melhoria das condições de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação dos espaços urbanos priorizando o interesse social.

Art. 21. A política municipal de inclusão territorial e habitação seguirá as seguintes diretrizes:

I - criar e estruturar a Secretaria de Habitação e Saneamento Ambiental, responsável pela elaboração do Plano Municipal de Habitação, Plano Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, Código municipal de edificações, coordenar o Zoneamento Urbano, liberar e fiscalizar o parcelamento do solo;

Parágrafo único - caberá à Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental coordenar a ação integrada dos órgãos públicos e da iniciativa privada, no sentido de estimular o encaminhamento de soluções habitacionais, especialmente para a população de baixa renda, competindo-lhe, ainda, a articulação com as demais políticas dos Governos Federal e Estadual.

II - promover estudos e levantamentos de dados que norteiem a elaboração do Plano Municipal de Habitação tais como: quantidade de casas, número de pessoas sem moradia, qualidade das moradias, número de lotes disponíveis para a ocupação com moradias, acessibilidade, mobilidade, número de pessoas que coabitam número de pessoas que fazem parte da taxa flutuante migratória na época da safra de cana-de-açúcar;

III - criar e executar o Plano Municipal de Habitação;

§ 1º - A elaboração do Plano Municipal de Habitação deverá ser acompanhada também pelo Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Urbana, previsto nesta Lei, para que este contemple todas as questões levantadas durante o processo de elaboração do Plano Diretor Participativo.

§ 2º - Fica estabelecido para a criação do Plano Municipal de Habitação o prazo de doze meses à partir da aprovação desta Lei.

§ 3º - O processo de elaboração do Plano Municipal de Habitação deverá garantir a participação popular.

IV - o Plano Municipal de Habitação deverá conter no mínimo:

a) diagnóstico das condições de habitação no Município;

b) identificação das demandas habitacionais do Município por região e natureza das mesmas;

c) definição das metas de atendimento da demanda com prazo e prioridades para a população de baixa renda;

d) articulação da implantação de programas de Habitação de Interesse Social seja ela de iniciativa pública ou privada;

e) instrumentos da política urbana que serão utilizados.

V - estruturar e reservar a Zona Especial de Interesse Social–ZEIS proposta no macrozoneamento (ANEXO 2A) para construção de moradias, que atendam as famílias carentes que coabitam, ou remanejamento de acordo com o cadastro municipal a ser criado;

VI - estruturar junto a Secretaria de Habitação e Saneamento Ambiental, um departamento para acompanhamento, fiscalização e liberação das edificações, loteamentos e fracionamentos, obedecendo ao macrozoneamento urbano, e zoneamento proposto;

VII - compor um banco de dados da situação real do sistema de moradia e promover ações para ampliação das moradias de interesse social, resolvendo e/ou amenizando os problemas de coabitação, e/ou falta de moradias para as famílias de baixa renda e/ou em situação de pobreza;

VIII - criar um cadastro municipal atualizado de todas as famílias carentes residentes no município há mais de três anos que não possuem moradia, que coabitam ou que vivem em casas sem infra-estrutura mínima que proporcione uma boa qualidade de vida;

IX - desenvolver projetos pilotos com padrão habitacional, condizente com a realidade econômica das famílias;

X - aperfeiçoar os mecanismos de controle social e participação da sociedade nos processos de decisão, incluindo formulação, implementação e controle dos recursos públicos destinados à política habitacional;

XI - adotar mecanismos adequados de acompanhamento e controle do desempenho dos programas habitacionais, com participação direta da comissão representante dos beneficiários diretos destes programas;

XII - utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade construtiva e redução dos custos da produção habitacional;

XIII - empregar formas alternativas de acesso à moradia digna, por meio da reurbanização e requalificação das unidades habitacionais, infra-estrutura e equipamentos comunitários e institucionais;

XIV - integrar a política habitacional com as demais políticas sociais diversificando as formas de acesso à habitação de interesse social;

XV - integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento e os demais serviços urbanos;

XVI - articular a Política Habitacional e Fundiária para o cumprimento da função social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e habitações novas em locais adequados, proporcionando a redução progressiva do déficit habitacional;

XVII - garantir na produção de novas moradias de interesse social a implantação de equipamentos e serviços sociais e urbanos;

XVIII - promover melhores condições de habitabilidade às moradias já existentes, tais como salubridade, segurança, infra-estrutura e acesso aos serviços e equipamentos urbanos;

XIX - regulamentar os instrumentos que garantam recursos e investimentos para promoção de melhorias urbanas e produção de moradias populares, com prioridade para a habitação de interesse social;

XX - atualização periódica de cadastros e do banco de dados, como forma de norteamento das futuras ações de investimento em moradia no município;

XXI - estabelecer metas de ocupação dos lotes vazios para as áreas mais centralizadas, e disponibilidade de plano de incentivo para a tal e induzir o uso e ocupação do solo urbano para áreas vazias com potencial de adensamento;

XXII - estabelecer normas especiais de urbanização, de uso e ocupação do solo e de edificações para assentamentos de interesse social, regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de menor renda, respeitadas a situação sócio-econômica da população e as normas ambientais;

XXIII - promover parcerias entre os setores público e privado, visando a execução de intervenções que promovam melhorias urbanas vinculadas à oferta de habitação de interesse social;

XXIV - implantar imposto progressivo nas áreas cujos loteamentos já existem há mais de 10 (dez) anos conforme mapa de aplicação dos instrumentos urbanos (ANEXO 8) e observando o que diz os instrumentos da política urbana descritos no Estatuto das Cidades Decreto-Lei n. 10.257 de 10 de julho de 2001, Capítulo II;

XXV - desenvolver um projeto que incentive e obrigue a regularização fundiária, principalmente nos casos de escrituração de lotes e/ou residência, com estabelecimento de prazos para sua aplicação, não podendo ultrapassar 2 (dois) anos à partir da promulgação desta Lei;

XXVI - realizar a atualização periódica trienal da Planta de Valores Municipal, como meio de dinamizar e fortalecer a arrecadação municipal;

XXVII - determinar no prazo de três anos, a partir da publicação desta Lei, para a conclusão da regularização fundiária do perímetro descontínuo de Marcianópolis, providenciando a transferência do registro do parcelamento do solo feito pelo município de Bom Jesus de Goiás para a Sede Administrativa de Goiatuba, efetuando também a devida regularização dos impostos relativos aos imóveis;

XXVIII – O Código de Edificações do Município será reorganizado e revisado, no prazo previsto no art. 187, sob a supervisão de profissionais com interesses afins, estabelecendo as normas que regulamentarão as futuras edificações e/ou reformas no município, contemplando também o coeficiente mínimo de construção, para que os mesmos não sejam sub-ocupados ou sub-utilizados;

XXIX - elaborar e executar o projeto de mudança do atual sistema de iluminação pública para outro sistema mais eficaz, menos dispendioso e mais moderno em toda a cidade reestruturando-a e proporcionando menores gastos;

XXX - vincular permanentemente a taxa de iluminação pública a gastos e investimentos feitos somente na iluminação pública e criar de imediato o Conselho Municipal da Iluminação Pública, que seja deliberativo, consultivo e fiscalizador no direcionamento dos recursos para que preste conta à comunidade municipal e gerencie a qualidade dos serviços oferecidos;

XXXI - criar o Fundo Municipal de Habitação e o Conselho Municipal de Habitação.

Seção II

Dos instrumentos da política pública específicos para a política municipal de inclusão territorial e habitação

Art. 22. Para a realização das diretrizes e estratégias da Política Municipal de Habitação deverão ser aplicados os seguintes instrumentos:

I - parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

II - I.P.T.U progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

III - fundo Municipal de Desenvolvimento Local;

IV - ZEIS - Zona Especial de Interesse Social;

V - consórcio imobiliário;

VI - concessão de direito real de uso;

VII - concessão de uso especial para fins de moradia;

VIII - cessão de posse;

IX - outorga onerosa do direito de construir;

X - transferência do direito de construir;

XI - direito de preempção;

XII - direito de superfície.



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