domingo, 10 de agosto de 2008

8 - Das operações urbanas consorciadas

Seção VI

Das operações urbanas consorciadas

Art. 144. A Operação Urbana Consorciada constitui um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma determinada área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, implantando programas habitacionais de interesse social e de melhorias na infra-estrutura e no sistema viário.

Art. 145. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

I – definição da área a ser atingida;

II – programa básico de ocupação da área;

III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

IV – finalidades da operação;

V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos seguintes benefícios:

a) a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

b) a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

§ 1º - Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

§ 2º - A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de Operação Urbana Consorciada.

Seção VII

Da transferência do direito de construir

Art. 146. O Poder Público Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel localizado no Perímetro urbano da Sede Municipal de Goiatuba a exercer em outro local, passível de receber o potencial construtivo, ou alienar total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, quando se tratar de imóvel:

I – de interesse de preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

II – exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;

III – servindo a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;

IV – destinado à implantação de equipamentos urbanos e comunitários.

§ 1º - Entende-se que o direito de construir sobre um imóvel é o que pode ser exercido até o limite máximo permitido pelos Coeficientes de Aproveitamento de cada área ou zona a ser definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, observadas as características infra-estruturais, físicas, ambientais e socioeconômicas compatíveis.

§ 2º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3º - Lei municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

Seção VIII

Do estudo de impacto ambiental e de vizinhança

Art. 147. Entende-se como de impacto urbano, nos termos dos artigos 36, 37 e 38 do Estatuto da Cidade, o empreendimento ou atividade, público ou privado, que dependa de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), e estudos prévios de Impactos Ambientais (EIA), para obter as licenças ou autorizações do Poder Público para localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do Poder Executivo Municipal, que receberá recomendações prévia do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Legislação Federal e Estadual pertinentes, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigidas.

§ 1º - O EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida dos moradores da vizinhança, envolvendo a análise, no mínimo, de:

I - adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários;

III - uso e ocupação do solo;

IV - valorização imobiliária;

V - geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI - ventilação e iluminação;

VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

§2º - A licença ambiental para empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio, será emitida somente após a avaliação do prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA).

§3º - Para os empreendimentos ou atividades cujos impactos ambientais, efetivos ou potenciais, tenham caráter menos abrangente, o Poder executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e critérios para o licenciamento urbanístico e ambiental com observância da legislação nacional e municipal, definindo:

I - os empreendimentos e atividades, públicos e privados, referidos neste parágrafo;

II - os estudos ambientais pertinentes;

III - os procedimentos de licenciamento urbanístico e ambiental.

§4º - O estudo a ser apresentado para a solicitação da licença urbanística e ambiental deverá contemplar, entre outros, os seguintes itens:

I. diagnóstico ambiental da área;

II. descrição da ação proposta e suas alternativas;

III. identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos.

§5º - Até a aprovação de lei que defina os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento urbanístico e ambiental, bem como os procedimentos e critérios aplicáveis, deverão ser aplicadas as Resoluções nº. 001, de 23 de janeiro de 1986, e 237de 22 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, considerando especialmente o disposto no art. 6º desta última.

§ 6º. Para o licenciamento ambiental serão analisados simultaneamente os aspectos urbanísticos implicados com base nesta e em outras leis municipais de modo que o ato administrativo decorrente seja único, produzindo igualmente todos os efeitos jurídicos urbanísticos e ambientais.

Art. 148. Quando o impacto ambiental previsto corresponder, basicamente, a alterações das características urbanas do entorno, os empreendimentos ou atividades especificados em lei municipal estarão sujeitos à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIVI/RIV), por parte do Poder Executivo, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento nos termos da Legislação Municipal.

§ 1º. A revisão da legislação ambiental definirá os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, referidos no caput deste artigo, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação, conforme disposto na legislação municipal.

§ 2°. Os empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente, no que couber, deverão contemplar também os aspectos exigidos no parágrafo primeiro do artigo 147 onde fala do adensamento populacional para dispensa do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança.

§ 3°. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIVI/RIV) não substituem a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/ RIMA), quando este último for necessário.

Art. 149. O Poder Executivo, com base na análise dos estudos ambientais apresentados, poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas expensas, das medidas adequadas para evitar ou, quando for o caso, superar os efeitos prejudiciais do empreendimento, bem como aquelas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade.

Art. 150. O Poder Executivo colocará à disposição da população por meio eletrônico pelo prazo mínimo de 30 dias e dará publicidade na imprensa local em resumo aos documentos integrantes dos estudos e respectivos relatórios urbanísticos e ambientais mencionados no artigo 104 desta lei, os quais deverão ficar à disposição da população para consulta, por qualquer interessado, no órgão municipal competente.

§ 1°- Cópia do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV será fornecida gratuitamente, quando solicitada pelos moradores da área afetada ou suas associações.

§ 2°- O órgão público responsável pelo exame dos Relatórios de Impacto Ambiental – RIMA e de Vizinhança – RIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou por suas associações.

Seção IX

Do Direito de Superfície

Art. 151. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

§ 1o - O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

§ 2o - A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

§ 3o - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

§ 4o - O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos aos termos do contrato respectivo.

§ 5o -Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

Art. 152. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

Art. 153. Extingue-se o direito de superfície:

I – pelo advento do termo;

II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

Art.154. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

§ 1o - Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície, se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

§ 2o - A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

Seção X

Da usucapião especial de imóvel urbano

Art. 155. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o - O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2o - O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3o - Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 156. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos

ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2o - A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

§ 3o - Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

§ 4o - O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

§ 5o - As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

Art. 157. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

Art. 158. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

II – os possuidores, em estado de composse;

III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

§ 1o - Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

§ 2o - O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

Art. 159. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

Art. 160. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

TÍTULO V

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

Seção I

Das Finalidades, Composição e Atribuições.

Art. 161. Sistema de Planejamento e Gestão Urbana é o conjunto de instituições, normas e meios que organizam institucionalmente as ações voltadas para o desenvolvimento urbano e territorial de Goiatuba e integram as políticas, os programas e os projetos setoriais afins.

Art. 162. São finalidades do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana:

I - condução da política urbana de acordo com o Plano Diretor, incorporando e ampliando a participação de setores organizados da sociedade e da população;

II - articulação da política urbana às demais políticas setoriais, promovendo a integração entre secretarias e autarquias municipais e a cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios vizinhos no planejamento e gestão das questões de interesse comum;

III - integração da política urbana prevista nesta Lei ao processo de elaboração e execução dos demais instrumentos de planejamento, quais sejam:

a) Plano Plurianual;

b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;

c) Orçamento Municipal;

IV - viabilização de parcerias com a iniciativa privada no processo de urbanização compatível com a observância do cumprimento das funções sociais da Cidade e do interesse coletivo, especialmente quando da aplicação dos instrumentos da política urbana previstos nesta Lei;

V – instituição de mecanismos permanentes para implementação, revisão e atualização do Plano Diretor de Goiatuba.

Art. 163. O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana de Goiatuba será participativo e integrado.

§ 1º - Compõem o Sistema de Planejamento e Gestão Urbana:

I – um órgão central responsável pela articulação entre secretarias e autarquias municipais e a sociedade;

II - órgãos articulados correspondentes aos fins especificados nesta Lei, pertinentes às Secretarias da administração direta e indireta do Executivo Municipal;

III - Conselho de Planejamento e Gestão Urbana;

IV - Grupo de Trabalho Executivo do Plano Diretor.

§ 2º - Os órgãos articulados, mencionados no inciso II deste artigo, são aqueles que integram a estrutura administrativa municipal e desempenham funções relevantes para a definição e implementação da política urbana de Goiatuba.

§ 3º - O Grupo de Trabalho Executivo do Plano Diretor será oficialmente instituído pelo Executivo Municipal e visará fornecer o apoio técnico, de caráter multidisciplinar e intersetorial, ao planejamento e à gestão urbana, notadamente na implantação do Plano Diretor de Goiatuba, tendo duração indeterminada, até que a valorização da política urbana seja incorporada na cultura organizacional da Prefeitura.

§ 4º - O Grupo de Trabalho Executivo deverá ser composto por um membro de cada Secretaria, para que a articulação e o desempenho da gestão do Plano Diretor não sejam prejudicados.

Art. 164. Fica nomeado a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sócio Econômico como órgão responsável pela articulação entre secretarias, autarquias municipais e a sociedade, e órgão que abrigará, o Conselho de Planejamento e Gestão Urbana, e Grupo de Trabalho Executivo.

Art. 165. São funções do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana de Goiatuba:

I - coordenar a implementação, revisão e atualização do Plano Diretor;

II - coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos necessários à implementação do Plano Diretor, articulando-os com a elaboração e execução do orçamento municipal;

III - controlar a aplicação dos instrumentos da política urbana previstos nesta Lei;

IV – apoiar a consolidação da base de dados constante do sistema municipal de informações, integrando informações relativas ao desenvolvimento territorial;

V - apoiar o aprimoramento técnico dos servidores municipais responsáveis pela implementação da política urbana e a formação de um quadro de fiscalização qualificado com atuação no desenvolvimento urbano.

Art. 166. São funções do órgão central do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana de Goiatuba:

I - identificar fontes de recursos financeiros, materiais e humanos para o planejamento e a implementação da política urbana;

II – estabelecer procedimentos administrativos adequados à coordenação de ações e ao inter-relacionamento dos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana;

III - propor a celebração de convênios ou parcerias para a viabilização de planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano;

IV – promover a divulgação de informações relativas à política urbana de forma democrática para toda a população do Município.

Art. 167. São funções dos órgãos articulados ao Sistema de Planejamento e Gestão Urbana:

I – fornecer apoio técnico de caráter interdisciplinar, na realização de estudos ou pareceres destinados a dar suporte ao planejamento e à gestão urbana;

II - disponibilizar componentes de seus quadros para integrar o Grupo Técnico Executivo do Plano Diretor ou em outros grupos de trabalho que venham a ser criados, responsáveis pela elaboração e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Art. 168. São funções do Grupo de Trabalho Executivo do Plano Diretor:

I - monitorar e analisar os efeitos das medidas e ações efetivadas em decorrência da implementação do Plano Diretor, inclusive relativas à aplicação dos instrumentos da política urbana previstos nesta Lei;

II - examinar e emitir pareceres técnicos sobre matérias específicas estabelecidas na legislação complementar ao Plano Diretor;

III - formular estudos, pesquisas, planos locais e projetos urbanos, visando instrumentalizar as ações a serem executadas pelo Sistema de Planejamento e Gestão Urbana;

IV - subsidiar o Sistema Municipal de Informações, com dados relativos ao desenvolvimento territorial;

V – propor os ajustes necessários na estrutura administrativa da Prefeitura para constituição do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana;

VI – apoiar tecnicamente o Conselho de Planejamento e Gestão Urbana, emitindo pareceres sobre assuntos de interesse do Conselho, sempre que solicitado.

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