domingo, 10 de agosto de 2008

9 - Do Conselho de Planejamento e Gestão Urbana

Seção II

Do Conselho de Planejamento e Gestão Urbana - CPGU

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 169. Fica criado o Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Urbana, garantindo representatividade popular das populações urbana e rural.

§ 1o. O Conselho de Planejamento e Gestão Urbana de Goiatuba, órgão colegiado, terá como fim promover a integração entre a sociedade e o Poder Executivo Municipal para a construção de uma gestão de co-responsabilidade, visando alcançar o desenvolvimento urbano e territorial em Goiatuba.

Art. 170. O Conselho de Planejamento e Gestão Urbana de Goiatuba será estruturado através de uma coordenadoria permanente e de câmaras técnicas acionadas quando necessário.

Art. 171. O Conselho de Planejamento e Gestão Urbana possui as seguintes finalidades:

I. auxiliar o Executivo Municipal nas questões urbanas e territoriais de Goiatuba, examinando e opinando sobre os assuntos relativos às políticas urbanas e territoriais municipais;

II. conduzir a interlocução entre o Executivo Municipal e a sociedade, articulando informações, demandas e propostas das entidades e da população aos órgãos públicos municipais;

III. articular-se com entidades representativas da sociedade para estimular o envolvimento da população no processo de planejamento e gestão urbana e territorial;

IV. promover a integração entre as ações dos conselhos setoriais do Município, no que se refere à política urbana;

V. auxiliar o Executivo Municipal na ação fiscalizadora para que sejam observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação municipal.

Parágrafo único - Constituem-se atribuições do Conselho de Planejamento e Gestão Urbana em relação ao apoio ao Executivo Municipal, nas questões urbanas e territoriais de Goiatuba:

I – acompanhar a implementação do Plano Diretor de Goiatuba e da execução de planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano;

II - opinar sobre a programação de investimentos que viabilizem as políticas setoriais e territoriais, mediante o exame prévio do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Municipal e avaliação da compatibilidade com esta Lei;

III – auxiliar nos estudos de identificação de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, ou de outras zonas de especial interesse e da instituição de programas para regularização urbanística e fundiária, quando necessário;

IV - opinar sobre a aplicação de instrumentos da política urbana, assim como da implementação de ações, programas e projetos relativos ao desenvolvimento urbano;

V - opinar quanto à desafetação e ao uso privativo de áreas públicas institucionais ou de uso comum do povo;

VI – emitir parecer sobre o processo de aprovação de projetos e licenciamento de parcelamentos ou obras, quando exigido na legislação urbanística.

Art. 172. Todas as propostas de alteração do Plano Diretor de Goiatuba deverão ser apreciadas pelo Conselho de Planejamento e Gestão Urbana.

Art. 173. O Conselho de Planejamento e Gestão Urbana de Goiatuba será consultivo, deliberativo e fiscalizador, composto por 29 (vinte e nove) membros sendo 40% representantes do setor público e 60% da sociedade civil, devendo ser presidido pelo titular do órgão central do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana (Secretário (a) da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Sócio Econômico) .

§ 1º. Caberá ao governo municipal designar os seus respectivos representantes, limitando a um por órgão da administração direta ou indireta, responsáveis pelas áreas de desenvolvimento urbano, transporte e trânsito, meio ambiente, saúde, educação e cultura, desenvolvimento econômico, agricultura, administração pública, desenvolvimento social, esporte e lazer, infra-estrutura urbana, orçamento, finanças e tributação.

§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, dos movimentos populares, organizações não governamentais, empresários, trabalhadores e instituições profissionais, acadêmicas e de pesquisas, serão indicadas pelas respectivas organizações, dentre as mais representativas da sociedade civil.

§ 3º - A secretaria executiva do Conselho será exercida pelo órgão da prefeitura responsável pelo Sistema de Planejamento de Gestão Urbana.

Art. 174. O Conselho de Planejamento e Gestão Urbana de Goiatuba se reunirá mensalmente e extraordinariamente se solicitado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 175. Pelas atividades exercidas no Conselho de Planejamento e Gestão Urbana, os seus membros, titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração.

Art. 176. A conduta, substituição de membros, e outros assuntos pertinentes ao Conselho de Planejamento e Gestão Urbana, deverão ser tratados em regimento interno a ser elaborado pelo conselho indicado.

Parágrafo único – O apoio e o suporte administrativo necessário, para a organização, estrutura e funcionamento do conselho, ficarão à cargo do Governo Municipal.

Subseção II

Das câmaras técnicas

Art. 177. O Conselho de Planejamento e Gestão Urbana de Goiatuba será apoiado, sempre que necessário, por câmaras Técnicas que terão por finalidade subsidiar com pareceres técnicos específicos as decisões, considerando a particularidade e a complexidade dos temas em análise.

Parágrafo único - As câmaras Técnicas serão constituídas por representantes de Secretarias municipais, com atuação no tema ou local envolvido, por especialistas na temática em questão e por representantes de usuários e/ ou moradores locais, quando for o caso.

Art. 178. São atribuições das câmaras Técnicas:

I - analisar e emitir parecer sobre assuntos técnicos;

II - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar decisões;

III - verificar se as demandas locais da população estão sendo atendidas nos temas em discussão;

IV - acompanhar e atuar nas intervenções e ações localizadas em Zonas de Especial Interesse ou no desenvolvimento de projetos urbanos.

Seção III

Dos instrumentos que auxiliarão na implementação do Plano Diretor

Art. 179. São instrumentos da implementação do Plano Diretor:

I - a legislação referente a:

a) delimitação do Perímetro Urbano da sede e demais distritos do município;

b) Parcelamento do Solo Urbano;

c) Uso e Ocupação do Solo Urbano;

d) Código de Edificações;

e) Código de Posturas urbano e rural;

f) Código Ambiental;

g) Zoneamento Municipal Ecológico;

h) Código Tributário.

II- a legislação regulamentadora dos seguintes planos setoriais:

a) Plano Municipal de Saúde;

b) Plano Municipal de Proteção Legal e Incentivo à Preservação dos Bens Móveis, Imóveis e Imateriais da cultura;

c) Plano Municipal de Saneamento Ambiental e Esgotamento Sanitário;

d) Plano Municipal de Habitação;

f) Plano Municipal de mobilidade sustentável;

g) Plano Municipal de Zoneamento Urbano.

Art. 180. O Código de Posturas, o Código de Edificações e o Código Tributário serão regulamentados em lei complementar:

Art. 181. Os planos setoriais e demais instrumentos serão objeto de lei específica.

Art. 182. O Código de Posturas observará, sem prejuízo das diretrizes do Plano Diretor, as seguintes diretrizes específicas:

I - estabelecer normas de acessibilidade universal para os logradouros públicos;

II - estabelecer normas de distribuição espacial e localização adequada do mobiliário urbano;

III - estabelecer normas específicas para o centro histórico do distrito sede, observando as orientações do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional (IPHAN) e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, visando garantir a integridade do conjunto tombado;

IV - estabelecer normas e critérios para utilização de peças de comunicação visual, a exemplo de faixas, placas, outdoor e outros deste gênero, no espaço urbano e rural;

V - regulamentar e fiscalizar a limpeza de lotes vagos e imóveis cuja situação de abandono possa gerar problemas sanitários;

VI - prever local adequado para abrigar os animais recolhidos e política de defesa e proteção dos animais.

VII - estabelecer sanções e penalidades para os infratores;

Art. 183. O Código de Edificações observará, sem prejuízo das diretrizes do Plano Diretor, as seguintes diretrizes específicas:

I - estabelecer normas de acessibilidade universal para as novas edificações;

II - estabelecer normas específicas para novas construções em áreas de preservação cultural, em especial para o centro histórico da Sede Municipal;

III- Coeficientes mínimos de edificação e ocupação;

IV – Regulamentação das zonas de uso previstas no zoneamento urbano conforme capítulo III da presente lei.

Art. 184. Constituem base indispensável para a elaboração e/ou implementação das políticas, planos, programas e projetos setoriais, os seguintes estudos e conjuntos de dados estabelecidos nas diretrizes do Plano Diretor, conforme as áreas específicas de:

I. Saúde:

a) estudo de viabilidade da implantação de consórcio entre municípios para integração dos SUS com os sistemas de saúde municipais;

b) estudo das demandas para os níveis primário e secundário e de avaliação da distribuição espacial da população e seu deslocamento na busca de assistência;

c) estudo para implantação de farmácias de medicamentos básicos nas áreas rurais;

II. Educação:

a) estudo da demanda e avaliação da distribuição espacial da população em idade escolar e seu deslocamento, para o planejamento da ampliação da rede de unidades de pré-escola e ensino fundamental;

b) elaborar estudo sobre a situação sócio-econômica dos alunos, para viabilizar auxílios e subsídios aos alunos carentes.

III. Desenvolvimento Econômico:

a) estudo sobre as atividades de comércio, serviços e produção da Sede Municipal, dos distritos e povoados;

b) Cadastro municipal atualizado das empresas e atividades econômicas ativas, desenvolvidas no município.

IV. Meio Ambiente:

a) cadastro, diagnóstico e mapeamento das áreas de risco;

b) estudo para definição de indicadores para atividade de planejamento e recuperação ambiental em áreas críticas e de risco;

c) cadastro, diagnóstico e mapeamento dos locais de depósitos industriais;

d) estudo diagnóstico destinado ao planejamento do reflorestamento do município, da proteção e manutenção das matas ciliares e da arborização das áreas urbanas;

e) cadastro e estudo para elaboração de diagnóstico e mapeamento dos produtos poluentes e locais de emissão de poluição atmosférica;

f) estudo para o estabelecimento de critérios de tolerância quanto às emissões atmosféricas;

g) estudo para o estabelecimento de critérios de tolerância quanto às emissões sonoras.

V - Patrimônio Cultural:

a) inventário de bens materiais e imateriais, móveis e imóveis, singulares ou coletivos, referências de valor cultural e simbólico;

b) estudo detalhado de uso, ocupação e tipologia das áreas de preservação cultural.

VI – Ordenamento Territorial:

a) estudos para a recuperação e determinação de ações preventivas para as áreas de risco;

b) elaborar estudo das condições de tráfego e da sinalização das estradas vicinais, destinado ao planejamento de ampliação e melhoria da rede viária intermunicipal;

c) levantamento da situação das áreas de ocupação irregular ou clandestina;

d) estudo e mapeamento das redes de abastecimento de água, de esgoto sanitário e de drenagem no município;

e) do levantamento planialtimétrico das áreas urbanas de todo o município.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 185. Esta Lei poderá ser revisada, a cada cinco anos a partir da data de sua publicação, respeitando-se os mesmos procedimentos estabelecidos no parágrafo 4º do artigo 40, da Lei Federal nº. 10.257, de 19 de julho de 2001.

Art. 186. As normas referentes ao parcelamento, uso e ocupação do solo deverão ser revisadas ou elaboradas, caso não existam, no prazo máximo de dois anos, contados da publicação desta lei, devendo conter:

I - Normas para parcelamento e uso do solo;

II - Normas para condomínios habitacionais;

III - Normas para empreendimentos habitacionais de interesse social;

IV - Normas para ocupação do solo;

V - Coeficientes de aproveitamento do solo;

VI - Coeficientes de permeabilidade;

VII - Coeficientes de cobertura vegetal;

VIII - Regulamentação do zoneamento urbano, prevendo:

a) classificação dos usos previstos para cada área;

b) classificação de atividades incômoda e não-incômodas;

c) previsão de estudos de impactos de vizinhança e ambientais;

d) usos permitidos e não permitidos para cada área;

e) direcionamento de tráfego pesado e plano de mobilidade específico para cada área.

Art. 187. Fica estabelecido o prazo de três anos a partir da publicação desta Lei, para a revisão do Código Municipal do Meio Ambiente, Código de Edificações do Município, Código de Posturas, Código Tributário do Município de Goiatuba, Código de Vigilância Sanitária e Código Municipal de Saúde.

Art. 188. Fica estabelecido o prazo de três anos a partir da publicação desta Lei, para a elaboração dos seguintes planos:

I - Plano municipal de Proteção Legal e incentivo à preservação dos bens móveis, imóveis, materiais e imateriais da cultura;

II - Plano Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental e Esgotamento Sanitário;

III - Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;

IV – Plano Municipal de Educação, prevendo:

a) a formação continuada dos profissionais da educação;

b) a estruturação das escolas principalmente com as novas tecnologias;

c) a inclusão social e acessibilidade aos alunos portadores de necessidades educacionais especiais;

d) o desenvolvimento de projetos voltados para o crescimento e valorização dos alunos;

e) quantidade de alunos mínima e máxima para cada ano escolar, evitando a superlotação das salas;

f) planejamento de matriculas com base a atender primeiro os alunos próximo a cada unidade de ensino.

V – Plano Municipal de Mobilidade Sustentável;

VI – Plano Municipal de Revitalização do Centro Histórico da Cidade de Goiatuba;

VII – Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

VIII – Plano Municipal de Segurança.

§ 1º – O Plano Municipal de Segurança será elaborado pelo Conselho Municipal de Segurança que contará com apoio financeiro, técnico e estrutural do município para a sua elaboração e deverá ser revisado a cada três anos.

§ 2º - Os Planos indicados neste artigo deverão assegurar a participação direta da população e de associações representativas de vários segmentos da comunidade.

Art. 189. Fica estabelecido o prazo de dois anos para o levantamento planialtimétrico do município de Goiatuba.

Art. 190. Fica estabelecido o prazo de três anos, a partir da publicação desta Lei, para a demarcação do perímetro urbano descontínuo do Distrito de Marcianópolis e do perímetro urbano descontínuo do Distrito Agroindustrial, devendo este conter todos os marcos, descrições e os devidos mapas.

Art. 191. Fica estabelecido o prazo de três anos, a partir da publicação desta Lei, para a regularização fundiária do perímetro descontínuo de Marcianópolis, inclusive a transferência do Registro de Parcelamento do Solo do município de Bom Jesus para o município de Goiatuba.

Art. 192. A atualização da Planta Genérica de Valores para a cobrança do IPTU deverá ser atualizada no mínimo a cada triênio.

Art. 193. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 194. Revogam-se todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIATUBA, aos 30 (trinta) dias do mês de junho do ano de dois mil e oito (2008).

MARCELO VERCESI COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

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