domingo, 10 de agosto de 2008

7- Das Zonas Públicas Municipais

Seção IV

Das Zonas Públicas Municipais – ZPM

Art. 114. As Zonas Públicas Municipais – ZPM São consideradas áreas públicas aquelas que são de domínio público de propriedade do Município, onde se encontram edificados os prédios públicos, as praças e/ou áreas recebidas originárias de parcelamento do solo como sendo áreas livres de uso público, conforme mapa de zoneamento ANEXO 3.

Art. 115. O uso admitido, ocupação, coeficientes e utilização destas áreas serão determinados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a necessidade real e demanda da área disponível e consulta ao Conselho de Planejamento e Gestão Urbana.

Art. 116. As áreas públicas localizadas dentro de loteamentos fechados deverão ter especial atenção na Lei de Parcelamento do Solo, fazendo constar da mesma, a compensação de áreas públicas, na mesma proporção, fora do loteamento.

Seção V

Da Zona de Preservação Permanente – ZPP

Art. 117. A Zona de Preservação Permanente são áreas que apresentam grande quantidade de matas e recursos naturais essenciais a preservação do meio ambiente, que por sua natureza paisagística, ambiental, ecológica ou outra, devem ser preservadas, principalmente para a continuidade da exploração dos recursos hídricos como forma de abastecimento de água potável para o município, estando representadas conforme ANEXO 3 da presente lei.

Parágrafo único - Nestas áreas é vedada a edificação de caráter particular ou público, podendo o Município criar unidades de conservação, reservas biológicas, parques naturais com a exploração do eco turismo, entre outros, os quais poderão ser conservados, explorados e mantidos pelos proprietários ou iniciativa privada, na forma da lei. Em relação à Planta de Zoneamento ANEXO III, a demarcação das APP

prevalecerá à situação existente no local, conforme prevê a legislação Federal Lei. 4771 de 15 de setembro de 1965, em seu artigo segundo que institui o Código Florestal Federal. Os proprietários dessas áreas poderão exercer a transferência do direito de construir, quando as mesmas já tiverem sido objeto de parcelamento do solo regular, aprovado pelo Município e com registro no Cartório de Imóveis, transformada em lote, bem como o Município poderá exercer o direito de preempção.

Seção VI

Das Zonas Destinadas ao Lazer – ZDL

Art. 118. As Zonas Destinadas ao Lazer são áreas com predominância de Equipamentos de Lazer e/ou áreas nas quais o Poder Público pretende implantar tais equipamentos para o uso coletivo da comunidade. Estas áreas estão demarcadas conforme ANEXO 3, divididas em cinco zonas:

Zona Destinada ao Lazer Um – ZDL -1: área localizada no setor Buriti Park;

Zona Destinada ao Lazer Dois - ZDL- 2: área localizada às margens do Córrego Lajeado, entre a Avenida Presidente Vargas e Rua Piauí;

Zona Destinada ao Lazer Três – ZDL – 3: refere-se ao Clube Recreativo de Goiatuba, sendo uma área privada.

Zona Destinada ao Lazer Quatro – ZDL – 4: refere-se à Associação dos Servidores da Cooperativa – ASSERCO, sendo uma área privada;

Zona Destinada ao Lazer Cinco – ZDL – 5: refere-se ao Clube dos Funcionários da Prefeitura (SIMUG).

Art. 119. Nas Zonas Destinadas ao Lazer um e dois (ZDL – 1 e ZDL – 2), os proprietários poderão exercer a “transferência do direito de construir”, bem como o município poderá exercer a preempção.

Art. 120. As áreas determinadas não poderão perder as suas características voltadas para o lazer, sendo proibido o uso dessas áreas para outros fins, senão o lazer e integração social.

Seção VII

Das Zonas de Ocupação Mista – ZOM

Art. 121. Zonas de Ocupação Mistas são áreas que serão permitidos o uso para fins comerciais, e prestação de serviços e/ou outras atividades afins, desde que não entrem em conflito com a vizinhança e respeitado o parecer favorável do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Urbana, estando subdivididas em sete zonas, conforme ANEXO 3, que são:

Zona de Ocupação Mista Um – ZOM-1: localizada no Parque das Primaveras;

Zona de Ocupação Mista Dois – ZOM-2: localizada no Setor Bananeiras;

Zona de Ocupação Mista Três – ZOM – 3 : ao Longo da Avenida Iguaçu;

Zona de Ocupação Mista Quatro – ZOM – 4: margeando a Rodoviária;

Zona de Ocupação Mista Cinco – ZOM – 5: localizada na Rua Rio Branco entre a Av. Rio Grande do Sul e a Rua São Paulo;

Zona de Ocupação Mista Seis – ZOM-6: localizada no Setor Serra Dourada e Santa Paula;

Zona de Ocupação Mista Sete – ZOM–7: localizada no setor Recreio dos Bandeirantes;

Zona de Ocupação Mista Oito – ZOM – 8: localizada no Setor Oeste na Av. Benito Rodrigues Dias.

Seção VIII

Da Zona Especial de Interesse Social – ZEIS

Art. 122. Zonas Especial de Interesse Social são áreas propostas, conforme zoneamento urbano do ANEXO III, para a constituição de moradias de interesse social para as famílias indicadas pela Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental, em concordância com o Plano Municipal de Habitação.

Seção XIX

Da Zona Especial de Incentivo a Produção de Hortifrutigranjeiros – ZEIPH

Art. 123. A Zona Especial de Incentivo a Produção de Hortifrutigranjeiros são áreas propostas para o incentivo à produção de hortifrutigranjeiros, por terem características rurais de produção, são áreas referentes às chácaras que margeiam a cidade, conforme zoneamento urbano ANEXO 3.

Art. 124. Nestas zonas para a preservação do meio ambiente, serão obedecidos os 30 metros previstos no art. 2º da Lei 4.771 de 15 de Setembro de 1965, para a preservação permanente de matas ciliares junto aos córregos, não permitindo nenhum tipo de edificação, uso ou ocupação do solo, como forma de recuperação e preservação do meio ambiente, garantindo a sua sustentabilidade.

Art. 125. As atividades nestas zonas passarão por um cadastro para análise e liberação, necessitando de um parecer favorável do Conselho de Planejamento e Gestão Urbana, sendo que cada área necessitará de uma licença que caracterize a sua atividade, emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 126. Todas as áreas, previstas pela Zona Especial de Incentivo à Produção de Hortifrutigranjeiros, deverão ser cadastradas no IPTU, a ser normatizado por Lei Complementar do Código Tributário Municipal.

Seção X

Da Zona Reservada à Ampliação do Cemitério – ZRAC

Art. 127. Área Reservada à Futura Ampliação do Cemitério Jardim das Acácias, conforme mostra o Zoneamento Urbano ANEXO 3, não sendo permitido o uso para outros fins. Nesta área o município poderá aplicar o direito de preempção.

Seção XI

Da Zona Reservada à Implantação de Área Verde – ZRIAV

Art. 128. A Zona Reservada à Implantação de Área Verde é uma área que fica ao lado do Cemitério Jardim das Acácias (ANEXO 3), que será destinada a implantação de área verde, que futuramente com a expansão da cidade, e aumento da população, poderá se reverter também para mais uma área para ampliação do cemitério. Nesta área não será permitido nenhum tipo de edificação, senão o de urbanização com parque ambiental, e constituição de área verde. O município poderá aplicar nesta área o direito de preempção.

Seção XII

Zona Especial de Interesse Público - ZEIP

Art. 129. Consideram-se Zona Especial de Interesse Público – ZEIP as áreas nas quais o poder público pretende implantar atividades voltadas ao desenvolvimento institucional e a exploração racional do uso e ocupação do solo para a preservação dos mananciais e o desenvolvimento de atividades de pesquisas e ampliação do campo acadêmico do município, conforme diretrizes previstas nesta Lei, podendo ser mediante recursos públicos ou privados. Nestas áreas a ocupação do solo será conforme os requisitos urbanísticos previstos no Macrozoneamento e Código de Edificações Municipal. Em qualquer situação, deverá sempre ter parecer favorável do Conselho de Planejamento e Gestão Urbana – CPGU e do Conselho Municipal do Meio Ambiente, além do estudo prévio de impacto de vizinhança-EIV e do estudo prévio de impacto ambiental-EIA e atender às demais legislações pertinentes. O Município exercerá sobre essas áreas o direito de preempção.

Seção XIII

Da Zona Especial de Interesse Cultural – ZEIC

Art. 130. A Zona Especial de Interesse Cultural é uma área de interesse cultural para a implantação do museu rural, visto que é uma área com representatividade histórica. Nesta área o município poderá aplicar o direito de preempção, bem como o proprietário poderá optar pela transferência do Direito de Construir. A área se localiza na margem esquerda do Córrego Lajeado, próximo ao salão de festas do Clube Recreativo Goiatubense, conforme consta do ANEXO 3.

Parágrafo único – O museu poderá ser instituído e administrado pelo próprio proprietário, se este mostrar o devido interesse, caso contrário o município deverá instituir naquele local, o museu que será de responsabilidade do departamento de cultura municipal.

Seção XIV

Zona Especial de Incentivo à Exploração do Turismo Ecológico - ZEIETE

Art. 131. A Zona Especial de Incentivo à Exploração do Turismo Ecológico, é uma área demarcada conforme ANEXO 3, com características propícias ao desenvolvimento do turismo ecológico, que deverá ser mantida as suas características rurais, não sendo permitido o parcelamento do solo naquela área, visto que se constitui em uma área com acentuado declive, imprópria para edificações.

Art. 132. O município poderá implantar uma política de parceria e/ou incentivos para que na área seja implantada uma reserva de bioma, voltada para exploração do turismo ecológico que preserve a área e reconstitua a sua fauna e flora regional.

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 133. A intervenção do Poder Público Municipal, visando garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, tem como finalidade:

I – recuperar, em benefício coletivo, a valorização acrescentada pelos investimentos públicos à propriedade particular;

II - planejar e controlar a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo urbano, de forma harmônica, com o meio ambiente e com a infra-estrutura e serviços urbanos existentes;

III - gerar recursos para o atendimento da demanda de infra-estrutura e de serviços públicos provocada pelo adensamento e impermeabilização do tecido urbano e para a implantação de infra-estrutura em áreas não-servidas;

IV - promover o adequado aproveitamento dos vazios urbanos, terrenos subutilizados e ociosos;

V - a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e da recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando um ambiente salubre e com qualidade de vida;

VI - o acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as faixas de renda média e baixa;

VII - implantar áreas sob regime urbanístico específico;

VIII - condicionar a utilização do solo, subsolo e espaço aéreo urbanos aos princípios de proteção e valorização do meio ambiente.

Art. 134. Não cumprem a função social da propriedade urbana no Município de Goiatuba, por não atender às exigências fundamentais de ordenação do meio urbano:

I - os terrenos ou glebas totalmente desocupadas;

II - os terrenos ou glebas que apresentem área construída inferior a 0,1 (um décimo) de sua superfície;

III - os terrenos ou glebas que apresentem atividade urbana sem licenciamento regular pelo Município;

IV - as edificações não aprovadas pelo Município;

V - as edificações que estejam desocupadas há mais de 05 (cinco) anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de impossibilidades jurídicas ou de pendências judiciais incidentes sobre o imóvel.

§ 1º - Não estão sujeitos ao estabelecido nos incisos I e V deste artigo:

a) os terrenos com área igual ou inferior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), que constituam a única propriedade do titular no município;

b) os terrenos situados em áreas de risco, às margens de rios e córregos, em áreas em processo adiantado de erosão ou que apresentem declividades superiores a 30% (trinta por cento) em mais de 90% (noventa por cento) de sua superfície, por necessitarem de prévia caracterização e solução de problemas.

Art. 135. Na intervenção do Poder Público Municipal, visando garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:

I - Planejamento municipal, em especial:

a) Plano Diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

c) zoneamento ambiental;

d) plano plurianual;

e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

f) gestão orçamentária participativa;

g) planos, programas e projetos setoriais;

h) planos de desenvolvimento econômico e social.

II - Instrumentos tributários e financeiros:

a) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

III – Instrumentos jurídicos e políticos:

a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) limitações administrativas;

d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

e) instituição de unidades de conservação;

f) instituição de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);

g) concessão de direito real de uso;

h) parcelamento, edificação ou utilização compulsório;

i) imposto progressivo sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU - Progressivo;

j) usucapião especial de imóvel urbano;

k) direito de superfície;

l) direito de preempção;

m) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

n) transferência do direito de construir;

o) operações urbanas consorciadas;

p) regularização fundiária;

q) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

r) concessão de uso especial para fins de moradia;

s) referendo popular e plebiscito.

IV - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

Art. 136. A regulamentação dos instrumentos de que trata o artigo 135, será feita em lei específica, respeitado o estabelecido no Capítulo II do Estatuto da Cidade e o disposto no Título IV do Plano Diretor.

Seção II

Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 137. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos dos artigos 5º e 6º do Estatuto das Cidades (Lei 10.257 de 10/07/2001), os imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não-utilizados localizados no perímetro urbano da Sede Municipal.

§ 1º - Consideram-se subutilizado ou não utilizado as propriedades que não cumprem a função social, conforme estabelecido no artigo 134.

§ 2º - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

§ 3º - A notificação far-se-á:

I – por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II – por edital, quando frustrada por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 4º - Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução do projeto de aproveitamento do imóvel, envolvendo parcelamento, edificação ou utilização.

§ 5º - As obras decorrentes do projeto de aproveitamento aprovado deverão ser iniciadas no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da aprovação.

§ 6º - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, localizados em terrenos objeto da notificação prevista no parágrafo 3º do presente artigo, os projetos poderão ser executados em etapas, aplicando para cada etapa os prazos previstos nos parágrafos 4º e 5º retro, desde que os projetos sejam aprovados na íntegra, juntamente com o cronograma de execução de todas as etapas.

§ 7º - A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, que estão previstas neste artigo, sem interrupção dos prazos estabelecidos.

§ 8º - Fica facultado aos proprietários de imóveis de que trata este artigo propor ao Município o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme disposição do artigo 46 do Estatuto da Cidade.

Seção III

Do Imposto progressivo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - Progressivo e da Desapropriação com pagamento em títulos da Dívida Pública

Art. 138. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos fixados no artigo anterior, o Município aplicará alíquotas progressivas de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação notificada.

Parágrafo único - O valor da alíquota, a ser aplicado a cada ano, será fixado na lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo regular do imposto.

Art. 139. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação ou poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1º - Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais ao ano, conforme Lei Vigente.

§ 2º - O valor real da indenização:

I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza, após a notificação de que trata o § 3º do artigo 137 desta Lei;

II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios;

§ 3º - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 4º - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóvel, nos termos dos parágrafos 4º e 5º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo 106 desta Lei.

§ 7º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativa à tributação progressiva de que trata este artigo.

Seção IV

Da outorga onerosa do direito de construir

Art.140. O Poder Público Municipal poderá outorgar onerosamente o direito de construir, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto das Cidades (Lei 10257 de 10/07/2001).

§ 1º - O direito de construir em um imóvel considerará os coeficientes de aproveitamento específicos para cada área ou zona, a serem definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, observadas as características infra-estruturais, físicas, ambientais e socioeconômicas compatíveis.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

§ 3º - Lei municipal específica estabelecerá as condições que deverão ser observadas para a outorga onerosa do direito de construir, determinando:

I - a fórmula de cálculo para a cobrança;

II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga, como os de sentido social relativos à moradia, saúde e ensino, de iniciativa ou participação do Poder Público municipal;

III - a contrapartida do beneficiário.

§ 4º - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão aplicados prioritariamente em programas e projetos habitacionais de interesse social.

Seção V

Do direito de preempção

Art. 141. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares.

§ 1o - Lei municipal, baseada no Plano Diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

§ 2o - O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

Art. 142. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Parágrafo único - A lei municipal prevista no § 1o do artigo 141 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

Art. 143. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

§ 1o - À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

§ 2o - O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 3o - Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

§ 4o - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

§ 5o - A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

§ 6o - Ocorrida à hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

Nenhum comentário: