domingo, 10 de agosto de 2008

2- Desenvolvimento Econômico


Capítulo III

Desenvolvimento Econômico Aliado ao Desenvolvimento Social

Art. 23. A política de promoção do desenvolvimento econômico no município deve estar articulada ao desenvolvimento social e a proteção do meio ambiente, visando a redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 24. São objetivos para o desenvolvimento econômico aliado ao desenvolvimento social:

I - apoiar, estimular e incentivar os pequenos e micro – empresários e produtores rurais;

II - revitalizar o comércio local visando aumentar a oferta de empregos;

III - promover o desenvolvimento econômico local de forma social e ambientalmente sustentável;

IV - aumentar a eficiência econômica da cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio de aperfeiçoamento administrativo do setor público;

V - fortalecer as atividades comerciais de qualquer porte e segmento e os serviços de apoio à produção em geral.

Art. 25. São diretrizes para o desenvolvimento econômico aliado ao desenvolvimento social:

I - requalificar e reordenar os espaços urbanos para implantação de atividades de comércio e serviços regionalizados de acordo com o zoneamento proposto, promovendo ações de controle urbano e de melhoria dos espaços e serviços públicos, visando à atração de atividades econômicas que promovam geração de emprego, renda e inclusão social, em áreas propícias ao funcionamento e/ou instalação de pólos de desenvolvimento tecnológico;

II - instituir o Plano Municipal de Desenvolvimento econômico e Social de maneira Integrada aos demais planos setoriais e criar projetos de geração de rendas e desenvolvimento tecnológico ambientalmente sustentável;

III - rever os impostos cobrados das empresas prestadoras de serviço;

IV- adotar as regiões rurais I, II, III propostas pela regionalização rural (ANEXO 5), como unidades de gerenciamento básico, traçando mapas temáticos informativos e promovendo o georeferenciamento e a composição de um banco de dados das atividades rurais e agrícolas desenvolvidas em todas elas, buscando determinar perspectivas e possibilidades de novos investimentos, bem como definir linhas de ação que contribuam para melhoria de seu desempenho;

V - apoiar pequenas e micro-empresas, com potencial de criar novas oportunidades de trabalho e renda, sobretudo para a população excluída do mercado formal;

VI - criar uma central de atendimento ao pequeno e micro-empresário e produtor rural com infra-estrutura adequada oferecendo suporte técnico e administrativo e promover a divulgação nos meios de comunicação;

VII - valorizar o potencial e as características regionais presentes no município;

VIII - promover parcerias entre os setores público e privado gerando dinamismo econômico em áreas estratégicas do território, promovendo programas de qualificação e inclusão digital com estímulo ao desenvolvimento tecnológico;

IX- promover a formação, treinamento e a qualificação da mão-de-obra local, com uso adequado de recursos provenientes do orçamento municipal, dos Fundos Federais e convênios com órgãos Estaduais, Federais e entidades de Ensino Superior, principalmente as locais;

X - criar o Centro Experimental para o Desenvolvimento Sustentável e Integrado do Município, como meio de fortalecer a produção e geração de emprego e divulgar os produtos produzidos pela economia formal e informal do município, fazendo com que os mesmos saiam da informalidade;

XI - criar mecanismos de assessoramento para as empresas na obtenção de recursos junto às instituições financeiras;

XII - criar mecanismos para intermediação de empregos junto às empresas;

XIII - promover a estruturação e ativação do centro histórico de Goiatuba, estimulando e dando incentivos para instalação de empresas, visando a revitalização da parte mais antiga da cidade e conseqüentemente a geração de novos empregos.

Art. 26. Para a realização dessas diretrizes o Poder Público Municipal poderá interagir com agentes dos setores envolvidos na cadeia produtiva, na perspectiva de adoção das seguintes estratégias:

I - incentivar a criação de hortas comunitárias, escolares e residenciais;

II - qualificar a mão de obra propiciando maior empregabilidade;

III - diversificar o sistema produtivo explorando novos produtos e tecnologias;

IV - fazer convênio com a FESG-FAFICH no sentido de estarem realizando cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional, de acordo com as necessidades das empresas e produtores rurais;

V - criar uma política municipal de subsídios e incentivos fiscais e administrativos para empresas que se instalarem nas áreas propostas no zoneamento municipal;

VI - designar e capacitar uma equipe da administração pública para manter contato com empresas estaduais, nacionais, internacionais no sentido de sensibilizá-las a se instalarem no Parque Industrial de Goiatuba, em especial empresas do setor agro industrial e sucroalcooleiro, oferecendo incentivos para tal;

VII - compor o Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável conforme prevê a Lei Municipal n. 2.322/05 de 17 de Agosto de 2005;

VIII - criar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

IX - orientar, capacitar e conscientizar os produtores na elaboração de projetos e obtenção de recursos junto às instituições de credito e apoiar a agricultura e pecuária familiar, com vistas ao aumento da produção, fixação do homem no campo e manejo adequado do solo rural;

X - criar patrulha rural com normas definidas, disponibilizando máquinas e implementos agrícolas para os pequenos e micro-produtores rurais;

XI - dispor de assistência técnica municipal, com apoio de órgãos governamentais e outros, apoiando aos pequenos e micro-produtores rurais, incentivando também a organização associativa e cooperativa dos agentes envolvidos na produção rural e urbana de bens e serviços.

Capítulo IV

Mobilidade Urbana e Acessibilidade para Integração do Território Municipal

Art. 27. São objetivos do sistema de mobilidade urbana e acessibilidade para integração do território municipal:

I - assegurar acessibilidade, integração regional, conforto, eficiência, segurança da mobilidade urbana, garantir as condições necessárias ao exercício da função de circular, locomover, parar e estacionar, facilitando os deslocamentos e a circulação além de um transporte coletivo digno;

II - propor medidas para alteração e implantação de um trânsito mais seguro, ordenando a prioridade na circulação de veículos e pedestres, de acordo com uso do solo e a estrutura urbanística da cidade;

III - controlar a carga poluidora gerada pelo sistema de transportes, de modo a atingir, permanentemente, padrões de qualidade ambiental;

IV - ampliar e aperfeiçoar a participação comunitária na gestão, fiscalização e controle do sistema de transporte;

Parágrafo único - Entende-se por sistema municipal de mobilidade urbana e acessibilidade à integração dos componentes estruturadores da mobilidade: trânsito, transportes, sistema viário, educação de trânsito e integração regional, de forma a assegurar o direito de ir e vir com sustentabilidade, e considerando a relação custo benefício social e sustentabilidade ambiental.

Art. 28. São diretrizes para a melhoria das condições de mobilidade no município de Goiatuba:

I - criar e executar o Plano de Mobilidade Sustentável Municipal, priorizando a acessibilidade universal para o município, garantindo a qualidade e segurança nos logradouros públicos e a ampla mobilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais e a estruturação das malhas viárias (asfalto, recapeamento, sinalização, manutenção e conservação) principalmente das vias estruturadoras, com um Cronograma de execução e estimativa de gastos para todas as ações;

II - realizar estudos que definam quais são as falhas, as faltas, reparos e investimentos necessários para revitalização e estruturação da mobilidade urbana,

III - promover melhorias e dar condições de acessibilidade em toda área urbanizada da cidade e possibilitar o aumento da mobilidade da população de baixa renda;

IV - dinamizar a fiscalização do trânsito, intensificando as operações e revertendo os recursos arrecadados pelas multas em melhorias no próprio sistema de trânsito;

V - adequar, melhorar e qualificar o sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional, especialmente nas áreas de urbanização incompleta, visando sua estruturação e ligação entre os setores;

VI - elaborar e implementar projeto de sinalização informativa urbana, revisando a nomenclatura das ruas e numeração das edificações com o objetivo de garantir a segurança e comodidade no trânsito de pessoas, na entrega de correspondências e mercadorias, o acesso rápido em situações de emergência e da polícia, quando da ocorrência de infrações e crimes;

VII - promover a urbanização e requalificação das faixas lindeiras nas rodovias, principalmente próximas ao perímetro urbano;

VIII - promover a concessão para a exploração do transporte coletivo, escolares, táxi, e moto táxi na cidade de Goiatuba que atenda todos os requisitos de segurança, conforto, pontualidade, tornando-o um provedor eficaz e democrático de mobilidade e acessibilidade;

IX - implantar de forma progressiva as ciclovias e ciclo-faixas;

X - implantar de forma progressiva e onde se fizer necessário: rampas, rebaixamento de calçadas, sinalização adequada para deficientes físicos, bem como os meios necessários à acessibilidade dos mesmos junto aos prédios públicos e comércio local;

XI - planejar, projetar e implantar sinalização nas vias urbanas, regulamentando a circulação, o estacionamento, as conversões e os retornos permitidos e proibidos;

XII - priorizar a circulação coletiva sobre a individual na ordenação do sistema viário;

XIII - intensificar estudo e projetos de segurança, fluidez, sinalização e operação de trânsito, implantando ações de engenharia de trânsito;

XIV - reorganizar sistema de estacionamento das principais ruas da cidade visando maior mobilidade e uma dinâmica mais eficaz no fluxo de trânsito, permitindo o estacionamento de carros em apenas um dos lados das ruas, e do outro a implantação de ciclo faixas;

XV - promover a criação da “área azul” (estacionamento rotativo), principalmente nos pontos de conflito de trânsito de modo a permitir o seu descongestionamento e sinalizar os locais necessários para carga e descarga, com horários pré-estabelecidos;

XVI - operacionalizar o trânsito, fiscalizando-o e organizando, retirando de circulação de veículos em mal estado de conservação e/ou irregulares, implantando a “operação-escola” e “operação faixa-pedestre” para divulgação das ações e conscientização da comunidade no uso do trânsito;

XVII - implantar canalização de trânsito, rotatórias, semáforos e equipamentos eletrônicos de redução de velocidade bem como desvios para execução de obras ou eventos que resultem na interferência no fluxo normal do trânsito;

XVIII - criar projetos de educação para o trânsito em parceria com entidades de ensino e empresas;

XIX - tornar obrigatório o estudo das Leis de trânsito bem como noções de primeiros socorros, de forma gradativa com noções básicas nas séries iniciais do ensino fundamental e aprofundamento nas séries finais na grade curricular do ensino municipal e promover a capacitação dos professores para que estes tenham condições de ministrar o ensino;

XX - garantir condições de circulação e convivência entre veículos motorizados e não motorizados e pedestres com acessibilidade e segurança;

XXI - coibir a privatização e utilização dos logradouros públicos por atividades e formas de ocupações inadequadas e prejudiciais à saúde pública e à plena mobilidade dos pedestres, estabelecendo no Código de Posturas as normas relativas aos meios e formas de punição do infrator;

XXII - promover a acessibilidade, facilitando o deslocamento no Município, por meio de uma rede integrada de vias, ciclovias e percursos para pedestres, com segurança, autonomia e conforto, especialmente aos que têm dificuldades de locomoção, em conformidade com os parâmetros da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que dispõe sobre a acessibilidade às edificações, ao mobiliário, aos espaços e equipamentos urbanos, diminuindo a emissão de gases poluentes, e aumentando a qualidade de vida dos cidadãos;

XXIII - compatibilizar o planejamento e a gestão da mobilidade urbana para promover a melhoria da qualidade do meio ambiente;

XXIV - elaborar projeto de estruturação da malha viária rural, prevendo a construção de pontes, mata-burros e manutenção periódica;

XXV - promover a proteção aos cidadãos nos seus deslocamentos por meio de ações integradas, com ênfase na educação, minimizando os conflitos existentes entre pedestres e veículos automotores e permitindo um sistema que alie conforto, segurança e fluidez;

XXVI - estabelecer hierarquização da rede viária, de modo a possibilitar critérios diferenciados de projeto para cada categoria de via, otimizando a infra-estrutura viária considerando:

a) as diretrizes de ordenamento territorial e a legislação do parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;

b) como eixo principal de estruturação da sede municipal, as vias: Avenida Presidente Vargas, Av. Rio Grande do Sul, Rua Minas Gerais, Avenida Clovis Rodrigo do Vale, Avenida Amazonas e Avenida Manoel Viturino da Silva até a sua ligação com a rua Rio Branco passando pela rua esplanada e a GO 320 no perímetro urbano;

c) como eixos secundários de estruturação regional, as vias: Avenida Wander de Sousa, Rua Rio Branco, Avenida Juscelino Kubistchek, Avenida Tancredo Rodrigues da Cunha, Rua Maranhão em sua parte acima da Avenida Clovis Rodrigo do Vale, Avenida Iguaçu e Rua Piauí, ligando o Centro ao Setor Imperial;

d) a dificuldade de acesso aos Setores Imperial e Recreio dos Bandeirantes, utilizando a rua Piauí, em razão do relevo, e das características físicas das vias;

e) a necessidade de preservação da integridade dos córregos: Lajeado, Córrego do Açude, Córrego Chico à Toa e Córrego Chico Menino, suas várzeas e das pontes que o atravessam, pela importância como Patrimônio Ambiental de Goiatuba.

XXVII - adequar o aeroporto municipal às normas ambientais, de mobilidade e da aeronáutica para ampliação de sua utilização.

Parágrafo único - O Conselho Municipal que cuidará da fiscalização e implantação do Plano Diretor também acompanhará a elaboração do Plano Municipal de Mobilidade sustentável para que este contemple todas as questões levantadas durante o processo de elaboração do Plano Diretor Participativo.

Capítulo V

Saneamento Ambiental Qualificado

Art. 29. São objetivos do saneamento ambiental qualificado:

I - manter o equilíbrio ambiental urbano e rural, alcançando níveis crescentes de salubridade por meio da gestão ambiental, abastecimento de água potável, coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, manejo dos resíduos sólidos, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo;

II - resolver os problemas relacionados ao saneamento ambiental, causados pela falta de manejo, gerenciamento e destinação final dos resíduos sólidos, bem como a racionalização e utilização dos recursos naturais;

III - eliminar gradativamente os riscos de contaminação do meio ambiente e das pessoas por conta do lixo hospitalar jogados no meio ambiente;

IV - garantir a preservação dos recursos hídricos e a sua exploração de forma racional, controlada e sustentável;

V - diminuir a contaminação do meio ambiente por conta de resíduos sólidos jogados no meio ambiente através das fossas negras em diversos setores/bairros onde existe rede de esgoto inativa ou ainda não existe a rede.

Art. 30. São diretrizes para o saneamento ambiental qualificado:

I - Fica a Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental, responsável pela elaboração do Plano Municipal de Habitação, Saneamento Ambiental e Zoneamento Urbano;

II - promover estudo que indique a realidade do saneamento ambiental, mapeando e sintetizando dados que norteiem a elaboração do Plano de Saneamento Ambiental e futuros investimentos;

III - criar projetos que busquem junto ao Governo Federal, Estadual e/ou outros, verba para o desenvolvimento e ampliação do saneamento ambiental;

IV - efetivar toda a rede de esgoto existente de acordo com Plano Municipal de Saneamento Ambiental;

V - estabelecer parceria entre Governo Municipal, Entidades de Ensino, ONGs e comunidade, como forma de buscar soluções para os problemas de saneamento ambiental;

VI - promover a recuperação ambiental revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente, inclusive áreas de disposição inadequada de resíduos sólidos e líquidos, industriais ou domésticos;

VII - implantar programa de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos, visando a adequada disposição final dos resíduos sólidos, o melhor desempenho e atendimento da coleta e da limpeza urbana, controle e fiscalização da disposição dos resíduos em locais inadequados, entre outros;

VIII - implantar o aterro sanitário que atenda a demanda da destinação final dos resíduos sólidos, evitando áreas próximas a residências, onde haja serviço público, lençol freático superficial, áreas com declividade propensas a contaminar alguma microbacia hidrográfica;

IX - implantar aterro controlado no Distrito de Marcianópolis, observando as mesmas características, longe de residências, onde não haja serviço público, lençol freático superficial e declividade do terreno em relação às micro bacias hidrográficas;

X - estabelecer projeto para eliminação das fossas negras, implantando no município fossas sépticas para todas as edificações existentes e as que serão constituídas (onde não existir rede de esgoto ativa), com normas específicas e acompanhamento de um técnico, providenciando estudos que indiquem a profundidade do lençol freático evitando danos e contaminações ao meio ambiente;

Parágrafo único: O projeto que regulamentará a troca de fossas negras para fossas sépticas, estabelecerá normas, prazos para conclusão, e incentivos previstos para a sua realização.

XI - nas áreas onde há rede de esgoto devidamente ativada, não será permitido a existência de fossas negras e sépticas, sendo a coleta de resíduos exclusivamente realizada pela rede coletora;

XII - criar um projeto para o manejo do lixo hospitalar municipal, visando à segurança do seu destino final de maneira satisfatória;

XIII - fazer um levantamento da quantidade de lixo hospitalar produzido diariamente nos hospitais do município;

XIV - realizar estudo sobre a viabilidade de compra e instalação de um incinerador de lixo hospitalar para o município com e/ou estabelecimento de consórcios intermunicipais; ou remanejamento do lixo hospitalar para outros centros onde possuam incinerador;

XV - envolver todos os hospitais, laboratórios, clínicas e outros que produzam resíduos contaminados no processo de eliminação segura e destinação final do lixo hospitalar;

XVI - estabelecer parceria entre Governo Municipal, Estadual e Federal, para a construção, complementação e conclusão da Rede de Esgoto de maneira a suprir toda a demanda nos loteamentos onde justifique os investimentos;

XVII - estabelecer parcerias junto aos órgãos competentes para instalação de um posto de recepção de embalagens de agrotóxicos no município de Goiatuba;

XVIII - estabelecer um cronograma de Limpeza Pública mais eficiente, principalmente na varredura das ruas, aproveitando melhor a mão de obra disponível, disciplinando os funcionários a cumprirem o cronograma diário de limpeza, realizando também periodicamente mutirões regionais por setores, como forma de compensar as horas perdidas ao longo da semana;

XIX - desenvolver projeto para destinação final dos resíduos sólidos junto aos povoados e propriedades rurais, que oriente, conscientize e preserve o meio ambiente;

XX - monitorar e controlar os níveis da poluição ambiental, rural e urbana;

XXI - assegurar um sistema de drenagem pluvial, em toda área ocupada pelo município, por meio de sistemas físicos naturais e construída, de modo que o escoamento das águas pluviais reabasteça os aqüíferos e propiciem segurança e conforto aos seus habitantes;

XXII - proteger, preservar e recuperar as matas ciliares dos rios municipais e seus afluentes principalmente no perímetro urbano;

XXIII - proteger, preservar e recuperar a qualidade dos recursos hídricos municipais urbanos ou rurais;

XXIV - ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e de água;

XXV - elaborar e implementar o sistema de gestão de resíduos sólidos garantindo a ampliação da coleta de lixo e da reciclagem, bem como a redução de geração de resíduos sólidos;

XXVI - promover a revisão do código de postura do município;

XXVII - priorizar investimentos nas áreas mais degradadas, com maior índice de riscos e problemas ambientais;

XXVIII - desenvolver alternativas de captação de água para o abastecimento humano.

Art. 31. Para se alcançar os objetivos da promoção do saneamento ambiental, deve ser elaborado o Plano de Gestão e Saneamento Ambiental, como instrumento da gestão do saneamento ambiental.

Parágrafo único - O Conselho Municipal, que cuidará da fiscalização e implantação do Plano Diretor, também acompanhará a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Ambiental para que este contemple todas as questões levantadas durante o processo de elaboração do Plano Diretor Participativo.

Art. 32. O Plano de Gestão de Saneamento Ambiental deverá conter, no mínimo:

a) diagnóstico sócio-ambiental que caracterize e avalie a situação de salubridade ambiental no Município, por meio de indicadores sanitários epidemiológicos e ambientais;

b) metas e diretrizes gerais da política de saneamento ambiental, com base na compatibilização, integração e coordenação dos planos setoriais de água, esgoto, drenagem, resíduos sólidos, controle de riscos ambientais e gestão ambiental;

c) definição dos recursos financeiros necessários à implementação da política de saneamento ambiental, bem como das fontes de financiamento e das formas de aplicação;

d) caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;

e) regulação dos instrumentos de planejamento e controle ambiental;

f) programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção do sistema de saneamento ambiental.

Art. 33. Para a realização das diretrizes e estratégias do saneamento ambiental qualificado serão utilizados os seguintes instrumentos:

a) Estudo prévio de impacto ambiental (EIA);

b) Código de Postura do Município;

c) Zoneamento ambiental;

d) Código Ambiental do Município;

e) Conselho Municipal do Meio Ambiente;

f) Legislação Municipal, Estadual e Federal específicas.

CAPITULO VI

Estrutura Institucional, planejamento e gestão

Art. 34. Com o objetivo de otimizar os serviços institucionais e promover uma gestão eficiente torna-se necessário a estruturação e informatização adequada da estrutura institucional, de acordo com as seguintes diretrizes:

I- priorizar o bom funcionamento, rapidez, eficiência e eficácia de cada divisão administrativa em todos os atendimentos, sejam eles internos ou externos;

II - promover um levantamento interno das necessidades reais e cotidianas de cada divisão administrativa, visando compor um banco de dados atualizado sobre cada uma, onde aponte todas as deficiências e falhas que norteie um plano de estruturação condizente com a realidade institucional;

III - elaborar um projeto de revitalização e estruturação física, organizacional, operacional e tecnológica de cada divisão administrativa;

IV - revisar o quadro de funcionários promovendo, quando necessário, o remanejamento e contratação;

V - instituir periodicamente cursos de qualificação profissional para todos os servidores públicos municipais, de acordo com as áreas de atuação ou de convivência mútua;

VI - ampliar a frota de veículos e equipamentos de serviços (expediente, tecnológico e imobilizado) de acordo com a necessidade funcional;

VII – ampliar espaços físicos e/ou construir salas ou novos prédios condizentes com a necessidade e realidade das divisões administrativas e secretarias, melhorando a estrutura administrativa e conseqüentemente o atendimento a comunidade;

VIII – implantar uma nova estrutura administrativa na Prefeitura Municipal, de acordo com a funcionalidade de cada divisão administrativa, com o devido organograma, funções e composições de cada uma.

Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de dois anos à partir da publicação desta Lei para a organização da nova estrutura administrativa de que trata o inciso VIII.


3 comentários:

Unknown disse...

ATÉ AGORA NÃO VÍ NDA DISSO!!!

GOIATUBA-GO disse...

Caro leitor, aqui fizemos o nosso papel de dar conhecimento aos internautas, principalmente os goiatubense. A segunda parte é a fazer aplicar as leis, que é o dever da cada cidadão. Caso nada disse tenha sido cumprido, exerça seus deveres e faça prevalecer os seus direitos. Um abraço e obrigado por sua valiosa contribuição.

Goiatuba disse...

O Conselho de Planejamento e Gestão Urbana de Goiatuba - É consultivo, deliberativo e fiscalizador, composto por 29 (vinte e nove) membros sendo 40% representantes do setor público e 60% da sociedade civil, devendo ser presidido pelo titular do órgão central do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana (Secretário (a) da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Sócio Econômico) Art. 173 da Lei Municipal nº 2.524
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